Direito Do Consumidor
Monografias: Direito Do Consumidor. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Andreia_Araujo • 8/3/2015 • 717 Palavras (3 Páginas) • 217 Visualizações
Consumidor por equiparação
art. 2º, parágrafo único; art. 17 e art. 19, CDC)
Consumidor é aquele que, em posição de vulnerabilidade no mercado de consumo e não profissionalmente, adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário fático e econômico desses produtos ou serviços, visando à satisfação de suas necessidades pessoais, ou das de sua família, ou das de terceiros que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele.
Entretanto, a legislação consumerista também é aplicável a terceiros que não são consumidores, em sentido jurídico, mas que foram equiparados a consumidores para efeitos da tutela legal por força das disposições contidas no parágrafo único do art. 2º, e nos art. 17 e 29. Todos estão expostos às atividades decorrentes dos consumidores.
Em casos tais, não fez a lei ressalva quanto ao fato da profissionalidade ou não desses terceiros equiparados a consumidores.
Ex.: explosão de um shopping Center. Nem todos que lá estavam eram consumidores, alguns estavam apenas passeando, contudo, foram atingidos, ou seja, estavam expostos às atividades decorrentes dos consumidores. A vulnerabilidade sempre está presente, ainda que presumida.
Equiparam-se a consumidores, para efeitos dessa proteção legal:
a) a coletividade de pessoas (art. 2º, parágrafo único, CDC), ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (terceiros-intervenientes). O CDC também é aplicável quando estão presentes direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, envolvendo atividades de consumo. Com isso, viabiliza-se, por exemplo, a propositura de uma ação civil pública, pleiteando a retirada do mercado de um medicamento, ou de qualquer outro produto, inadequado para o consumo.
b) todas as vítimas do fato do produto ou do serviço, mesmo que não estabeleçam uma relação de consumo com o fornecedor (art. 17 – terceiros-vítimas). Ex.: shopping que desmorona: poderão se valer do CDC todos os que sofreram lesões decorrentes do fato, inclusive aqueles que apenas estavam passando pelo local.
A pessoa que utiliza o estacionamento do shopping e tem seu carro furtado, ainda que ele não tenha consumido nada, terá proteção do CDC, eis que se trata de um fato do serviço.
É fácil delimitar o alcance do conceito, quando se pensa em um grande acidente de consumo, como o desabamento de um prédio. Neste caso, várias pessoas são prejudicadas (locatários, transeuntes, funcionários do condomínio, etc.), e não só os que adquiriram o imóvel da construtora. Todavia, a norma de extensão conceitual faz com que todos os prejudicados encontrem proteção jurídica no CDC.
c) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais dos fornecedores, neste último caso, em posição de vulnerabilidade (art. 29 – terceiros-expostos). Não há necessidade de participação na relação de consumo, nem de que a pessoa seja atingida pelo fato do produto ou serviço.
Ex.: pessoa profissional vendendo para pessoa profissional (não é considerado consumidor, em sentido estrito), mas foi exposta à oferta. Havendo um vício na oferta, ela pode buscar a proteção do CDC, alegando ser consumidora
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