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Direito Do Consumidor

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Por:   •  16/8/2013  •  4.866 Palavras (20 Páginas)  •  372 Visualizações

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VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Resumo estruturado:

O presente trabalho tem por objetivo apresentar uma distinção detalhada entre vício do produto e vício do serviço e a responsabilidade que incide sobre ambos, tendo em vista ser este o tema da aula. Ademais será elaborada uma distinção entre vício e defeito e uma apresentação breve das características e peculiaridades referentes ao defeito do produto e do serviço.

• Distinção entre vício e defeito.

Embora tanto o vício como o defeito consistam em “males” que o produto ou serviço possam vir a possuir, estando ambos sobre a proteção da teoria da qualidade, são conceitos distintos importantes no estudo do Direito do Consumidor, pois estão ligados aos direitos básicos do consumidor.

Enquanto o defeito está relacionado com a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor (artigo 6º, inciso I, do CDC), o vício está relacionado com a proteção do patrimônio do consumidor (artigo 6º, inciso VI, do CDC).

Conforme Sanseverino, as principais diferenças entre vício e defeito se referem: (i) ao bem jurídico tutelado, (ii) à existência de vínculo contratual e (iii) aos efeitos produzidos.

(i) Quanto ao bem jurídico tutelado:

Dispõe o doutrinador que no defeito o bem jurídico tutelado é a segurança física e patrimonial do consumidor, enquanto no vício se protege a adequação do produto ou serviço à finalidade a que se destina.

(ii) Quanto à existência de vínculo contratual:

No defeito não há necessidade de vínculo contratual entre o consumidor prejudicado e o fornecedor responsável, enquanto que no vício há necessidade de uma cadeia contratual a unir o consumidor e o fornecedor responsável.

(iii) Quanto aos efeitos produzidos:

Possuem o defeito e o vício regimes jurídicos diversos. No defeito a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é mais extensa, ao passo que no vício a responsabilidade é mais restrita.

Acrescentando, a mera potencialidade do dano não torna o produto defeituoso, mas tão somente viciado. Ou seja, para que haja o defeito é necessário que exista dano.

Conforme Sergio Cavalieri Filho: “o defeito compromete a segurança do produto ou serviço. Vício, por sua vez, é defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si; um defeito que lhe é inerente ou intrínseco, que apenas causa o seu mau funcionamento ou não funcionamento”.

Não obstante o raciocínio do ilustre ex-desembargador do TJ-RJ estar de acordo com o conteúdo dos conceitos, entendemos não ser adequada a utilização da palavra “defeito” tanto para tratar de defeito como para tratar de vício. Afinal, conforme já explicitado, vício e defeito são conceitos distintos, ligados à proteção do consumidor sob vertentes distintas.

Esta preocupação com o conteúdo dos dois conceitos é, inclusive, realizada por Sanseverino, que dispõe possuir a prática forense dificuldades em distinguir os dois conceitos (conforme pode ser observado no julgado 1, disposto no final do trabalho).

Sendo assim, realizamos a distinção dos conceitos da seguinte maneira:

- Defeito: dá-se quando o produto ou serviço não oferece a segurança dele esperada, causando dano à vida, saúde ou segurança do consumidor.

- Vício: dá-se quando o produto ou serviço não cumpre a finalidade dele esperada, acarretando sua perda de utilidade e/ou valor, provendo dano ao patrimônio do consumidor.

Neste sentido, dispõe Sanseverino que “o produto ou serviço defeituoso é aquele que se mostra perigoso, colocando em risco a segurança do consumidor, enquanto o produto ou serviço viciado é aquele que não apresenta a qualidade esperada, mostrando-se inadequado ao uso a que se destina”.

Por exemplo. O consumidor compra uma nova televisão, instalando-a em sua casa. Caso esta não produza boa imagem existe vício do produto. Contudo, se o aparelho explodir, incendiando a casa do consumidor, há defeito.

• Defeito.

O defeito está disposto no CDC sob os artigos 12 a 17.

Conforme Sanseverino, quanto ao defeito do produto ou serviço “o bem juridicamente tutelado é a segurança ou incolumidade física e patrimonial do consumidor contra os danos causados por acidentes de consumo”.

Para observar essa ausência de segurança é necessário distinguir dois tipos de periculosidade: a inerente e a adquirida.

- Periculosidade inerente: diz respeito ao risco intrínseco do produto ou serviço (artigo 8º do CDC). Em geral, possuindo o produto ou serviço periculosidade inerente, existe afastamento do dever de indenizar, a não ser quando o fornecedor não presta as informações necessárias sobre a utilização e riscos do produto ou serviço.

- Periculosidade adquirida: ocorre quando a periculosidade se origina não pela própria característica intrínseca do produto ou serviço, mas em razão de defeito em sua fabricação, concepção ou comercialização.

Espécies de defeito:

- Defeito de concepção: compromete toda produção ou série de produtos, pois decorre de falha no projeto ou fórmula.

- Defeito de fabricação: quando existe imperfeição inadvertida em relação a alguns produtos de uma série de produção.

Quanto aos serviços, tem-se que são defeituosos quando fogem dos padrões de qualidade e segurança fixados pelo próprio fornecedor.

- Defeito de comercialização: abrange os deveres de informar, acondicionar e embalar o uso correto do produto, ou fruição do serviço.

• Vício.

Do produto

Tendo em vista o vício de produto observamos que este é relativo aos vícios de qualidade, de informação ou de quantidade, sendo aqueles que decorrem da disparidade com as indicações de uso, esses vícios são os que tornam os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que venha a lhes diminuir o valor.

Necessário ponderar a novidade referente ao vício que decorre de disparidade das características com oferta, visto que a regra era que o vício estivesse relacionado à funcionalidade do bem e à diminuição do seu valor.

Conforme

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