Direito Do Consumidor.
Ensaios: Direito Do Consumidor.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 130595 • 31/8/2013 • 2.670 Palavras (11 Páginas) • 368 Visualizações
No Brasil
As primeira associações civis e entidades governamentais foram criadas na década de 70:
1974 – CONDECON (Conselho de Defesa do Consumidor) – RJ
1976 – ADOC – Associação de Defesa e Orientação do Consumidor – Curitiba
1976 – Dec. 7.890 – PROCON - SP
1976- PROCONS/SP- APARTIR DA crfb E QUE EFETIVAMENTE NASCEU A PROTECAO E A DEFESA DO CONSUMIDOR NO Brasil. Tem origem constitucional., mas e uma norma infra constitucional. Ela sempre prevalecera. Característica lei 8078/90
O Código de Defesa do Consumidor
I. Origem constitucional
a) Art.5º, XXXII da CF
O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (Status de Garantia Fundamental)
b) Art.170, V da CF. A defesa do consumidor foi inserida entre os princípios da ordem econômica, como: Livre concorrência, da propriedade privada, entre outros.
c) Art.48, ADCT
O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor
Campo de aplicação do Código do Consumidor
a) CDC, art.1º - “O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts.5º, inciso XXXII, 170, inciso I, da Constituição Federal e art.48 de suas Disposições Transitórias.”
b) Art.4º - “A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objeto o atendimento das necessidades dos consumidores.”
c) As relações de consumo são o campo de aplicação do CDC, qualquer que seja a área do Direito onde ocorrem. Um campo abrangente, difuso, que permeia todas as áreas do Direito.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
a) CDC – art.4º, III e 51, IV. “É o princípio máximo das relações contratuais, a base do tráfico jurídico” (Couto e Silva)
b) Boa-fé objetiva – comportamento objetivamente adequado aos padrões de ética, lealdade, honestidade e colaboração exigíveis nas relações de consumo. Ética negocial.
Atuação refletida, pensando no outro; comportamento ético, padrão de conduta, tomando como paradigma o homem honrado, leal e honesto (Cláudia Lima Marques)
Art.422 do Código Civil. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Art.113 do Código Civil. “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração.”
FUNÇÕES DA BOA-FÉ
c) Função de controle – limita o exercício dos direitos subjetivos – abuso do direito.
Art.51, IV do CDC – considera nula, por abusividade, a cláusula contratual que seja incompatível com a boa-fé.
Art.187 do Código Civil. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos bons costumes.”
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
a) Art.4, caput do CDC – “bem como transparência e harmonia das relações de consumo.” Subprincípio da boa-fé.
b) Dever de informar – CDC arts.8, 9, 10, 31, 36, 46, 52 etc.
c) Art 6 lll cdc
d) 12741/2012
Art 46 cdc principio daq transparência
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
a) Irradiação normativa da boa-fé e transparência;
Oferta vinculada – CDC art.30
PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE
a) CDC art.4º, I – O direito do consumidor funda-se na vulnerabilidade do consumidor; é a sua própria razão de ser; peça fundamental; o ponto de partida.
b) Vulnerabilidade e hipossuficiência – distinção.
ESPÉCIES DE VULNERABILIDADE
a) Fática – decorre da discrepância entre a maior capacidade econômica e social dos agentes econômicos.
b) Técnica – decorre do fato de não possuir o consumidor conhecimentos específicos sobre o processo produtivo, atributos dos produtos e serviços etc.
c) Jurídica ou científica – resulta da falta de informação do consumidor a respeito dos seus direitos.
ESPÉCIES DE VULNERABILIDADE
a) CDC art.51, inciso IV – “Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
b) Função integradora tem lugar quando há lacuna na lei; permite ao juiz resolver o caso como se fosse legislador, sem chegar ao ponto de criar uma Norma. Justiça do caso concreto. Deve ser aquilo que o próprio legislador diria se estivesse presente; o que teria incluído na lei se tivesse conhecimento do caso.
c) Função corretiva – permite ao juiz ir além da lei para garantir a aplicação do justo.
Aristóteles – o juiz deve usar a régua dos arquitetos de Lesbos, aquela que era flexível e maleável, que permitia ao engenheiro, quando media o objeto, acompanhar os contornos desse objeto.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
a) CDC art.12, parágrafo único – “O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.”
b) CDC art.14, parágrafo único – “O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar...”
EXCETO DE RISCOS INERENTES , EX VENENO, ARMA DE FOGO.
ART. 6, l CF.
VER 8 9 10 CDC.
Principio da liberdade de escolha –
Ver artigos- 6, ll, cdc
39, cdc incisos l, ll, lll, lV
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