Direito Do Consumidor
Ensaios: Direito Do Consumidor. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: annair.brito • 19/9/2013 • 1.339 Palavras (6 Páginas) • 505 Visualizações
TÍTULO DA ATIVIDADE ESTRUTURADA: AÇÃO COLETIVA DO CONSUMIDOR
1ª. Etapa:
O estudante deverá pesquisar em artigos na internet e na bibliografia da disciplina sobre o tema AÇÃO COLETIVA DO CONSUMIDOR com o objetivo de encontrar seu conceito, origem histórica, base legal, cabimento, legitimados, procedimento e efeitos da coisa julgada. Elaborar um texto síntese, de 30 a 60 linhas, com indicação das fontes utilizadas.
• Conceito: De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público ou pelos demais legitimados ativos do art. 5º da Lei n. 7.347/85, bem como a proposta pelos sindicatos, associações de classe e outras entidades legitimadas na esfera constitucional, desde que seu objeto seja a tutela de interesses difusos ou coletivos.
• Origem Histórica: O primeiro texto legal a mencionar a expressão ação civil pública foi a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Complementar federal 40, de 13.12.81), cujo art. 3º, III, tornou-lhe função institucional "promover a ação civil pública, nos termos da lei". A legislação posterior manteve a expressão, estendendo a titularidade 3 ativa da ação a outros co-legitimados (v.g., Lei n. 7.347/85), o que foi consagrado na Constituição de 1988 (art. 129, III, e § 1º). Por último, o Código do Consumidor preferiu a denominação "ação coletiva", para defesa de interesses difusos e coletivos (v.g., arts. 87, 91). Na Lei Complementar n. 40/81, o intuito era limitar as hipóteses de cabimento da ação civil pública a numerus clausus, diversamente da promoção da ação penal pública (cf. art. 3º, II, da mesma lei complementar). O constituinte de 1988 ampliou as hipóteses de ação civil pública, por meio da norma de encerramento contida no art. 129, III, e § 1º, da CR. Não só o Ministério Público, como os demais legitimados para a ação civil pública prevista na Lei n. 7.347/85, também passaram a deter legitimidade para a defesa em juízo de interesses transindividuais (os arts. 110-111 da Lei n. 8.078/90 — Código do Consumidor — devolveram a norma de extensão que tinha sido vetada quando da promulgação do texto originário da Lei n. 7.347/85). O uso da expressão "ação civil pública", preconizado por Piero Calamandrei, deve-se a uma busca de contraste com a chamada "ação penal pública", prevista em nosso ordenamento adjetivo e substantivo criminal, e referida no art. 3º, II, da Lei Complementar federal n. 40/81, e no art. 129, I, da Constituição da República. Mas, como toda ação, enquanto direito público subjetivo, dirigido contra o Estado, é sempre pública, — sob esse aspecto é preferível referir-se a ação coletiva. A Lei n. 7.347/85, ao disciplinar a "ação civil pública", não a restringiu à iniciativa do Ministério Público. Na mesma linha, a Lei n. 7.853/89 (que cuida da ação civil pública em defesa das pessoas portadoras de deficiência), a Lei n. 7.913/89 (que trata da ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários), a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei n. 8.078/90 (Código do Consumidor) e a própria Constituição de 1988, conquanto conferindo iniciativa ao Ministério Público para a promoção da ação civil pública, negaram-lhe a legitimação exclusiva (CR, art. 129, III, e § 1º). Perdeu sentido o conceito anterior, de ação civil pública como ação de objeto não-penal, promovida apenas pelo Ministério Público.
• Coisa Julgada: Nas ações coletivas pode ser erga omnes ou ultra partes. O efeito erga omnes é aquele com eficácia contra a todos e o ultra partes é aquele que sua eficácia vai além das partes.
Erga omnes deve significar que os efeitos da coisa julgada devem se projetar para toda a comunidade, de forma que os que sejam titulares do direito lesado possam deles se valer. Ultra partes apresenta-se como um sentido mais restrito, referindo-se os doutrinadores que a acepção ainda não possui definição específica; Arruda Alvim, citado por Glauber Moreno Talavara, diz que “a eficácia ultra partes tem sido explicada pela literatura, não especificamente referente a ações coletivas, como sendo uma hipótese de eficácia, transcendente às partes, como decorrência da circunstância de ter atuado, no processo, um legitimado extraordinário”. Eis que a produção de efeitos da coisa julgada formada segundo este critério, numa abrangência menor que aquela eficácia erga omnes, pois a noção de grupo, classe ou categoria permite um grau de individualização maior.
2ª. Etapa:
O estudante deverá assistir os filmes abaixo indicados e elaborar um texto de até 30 linhas comparando o que aparece do sistema americano da “class action” com o sistema brasileiro das ações coletivas:
O direito brasileiro tenta, de alguma forma, obter os mesmos parâmetros do direito norte-americano no que se refere à legitimidade e ao processamento das ações coletivas. É impossível traçar uma linha de comparação retilínea, porque de um lado um sistema de commom Law e de outro civil Law. Nos Estados Unidos os problemas que surgem no exame de uma ação coletiva é solucionado pelo próprio juiz, poder que o juiz brasileiro não tem, em razão do nosso sistema jurídico.
Entretanto, é evidente que o direito brasileiro, no que tange à tutela coletiva, possui grande influência do sistema norte-americano.
Uma outra grande influência do sistema norte-americano está na divulgação para a propositura da ação para os interessados, previsão do artigo 94 do CDC. A previsão do direito brasileiro não é tão extensa como no sistema norte-americano, pois lá a previsão é de intimação pessoal e os indivíduos podem optar por não participar da demanda.
O sistema americano na defesa de direitos difusos e coletivos é bastante avançado e possui
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