Direito Empresarial -ATPS
Trabalho Escolar: Direito Empresarial -ATPS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: aeciorabelo • 1/10/2014 • 8.485 Palavras (34 Páginas) • 321 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL
Etapa 1
Conceito do direito empresarial:
Segundo o artigo 966 do Código Civil: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços." Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial. Vale salientar que, da definição de empresário destacam-se as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção e circulação de bens ou serviços.
Não se pode chamar sócios de sociedade empresária de empresários, são estes, na verdade, empreendedores e investidores. A distinção entre empreendedor e investidor, torna-se patente quando se trata de distinguir as definições de empresário individual e sociedades empresárias.
Por sua vez, o empresário individual distingue-se da sociedade empresária. Tratando-se de pessoa física, será empresário individual, se, pessoa jurídica, sociedade empresária.
Consoante retro mencionado: "quando pessoas unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro, com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias”.
Grandes negócios exigem grandes investimentos, em razão disto, não possui o empresário individual a condição de explorar atividades economicamente importantes. Nesse caso, as atividades de maior expressão econômica são exploradas pelas sociedades empresárias, geralmente anônimas ou limitadas.
Profissionalmente:
Para que a atividade seja caracterizada como empresarial deve-se obedecer ao critério do profissionalismo. Ou seja, a atividade deve ser exercida de forma habitual e pessoal. Com isso, não são considerados empresários aqueles que exercem a tarefa de forma esporádica, organizando episodicamente a atividade de produção de certa mercadoria, por exemplo, mesmo que a comercialize posteriormente. São desconsiderados empresários, ainda, aqueles que exercem simultaneamente as funções da atividade empresarial bem como as de produção. Dessa maneira o empresário, para que seja caracterizado com tal, deve contratar empregados que efetivamente exerçam a produção e promovam a circulação de bens e serviços, guardando para si somente o exercício das atividades empresariais. O empresário deve, sobretudo, conhecer as informações a respeito dos bens e serviços que disponibiliza ao mercado, bem como informar seus consumidores acerca dos bens e serviços por ele fornecidos .No conceito legal de empresário analisando o artigo 966 do código civil abrangem sim os 3 termos descritos na ATPS ,profissionalmente ou seja com seriedade e dedicação e com força total , assim pelo cod. Civil pode ser um empresário nato.
Atividade Econômica:
A atividade do empresário deverá buscar o lucro a partir do bem ou serviço que explora. Esse lucro deverá ser intentado mediante o exercício de atividade organizada de forma a articular sob o domínio do empresário quatro artifícios básicos, que são:capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Sem um desses fatores não há Atividade empresarial. No conceito legal o profissional que exerce com facilidade as atividades econômicas e tem conhecimento a fundo nos processos.
Atividade Organizada:
Como foi abordado nos itens anteriores esses 3 pontos são aspectos chaves para considerar um empresário no código civil , se o empresário trabalha profissionalmente e exerce atividades econômicas e organizadas utilizando os processos com ética e repartições centralizadas , este sim é um empresário de sucesso... No Direito Empresarial, empresário é o sujeito de direito que exerce a empresa, ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que busca gerar lucro) organizada (que articula os quatro fatores de produção: mão de obra, capital, insumos e tecnologia) para a produção e circulação de bens e serviços. O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) não são empresários; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios. Segundo Fábio Ulhoa Coelho(Wikipedia):
Como observado anteriormente, empresário é o que exerce as atividades da empresa. É necessária a presença de alguns aspectos para considerar a existência de uma empresa. Do mesmo modo, para afirmar que alguém é um empresário alguns elementos são necessários.
Empresário é um conceito que vem definido em lei, e se refere ao profissional que exerce uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (Código Civil, art. 966). Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção de bens ou serviço.
Relatório de empresários na legislação atual.
São obrigações comuns a todo empresário inscrever-se no Registro de Empresas antes de iniciar sua atividade (art. 967 do CC); realizar balanço patrimonial e de resultado econômico anualmente e escriturar os livros obrigatórios (conf. do Código Civil).
Em suma, pode-se dizer que o empresário é obrigado a seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
O registro da atividade empresária .Para que o empresário esteja regular em suas atividades, deve cumprir as normas do Código Civil, bem como os preceitos da leique rege o registro empresarial. O artigo 967, do C.C prescreve:
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Por conseguinte, o artigo 1º, e incisos, da lei da lei nº 8.934/94:
O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
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