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Direito Penal Resumo

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Por:   •  16/5/2014  •  2.055 Palavras (9 Páginas)  •  429 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL (Artigo 1º do CP, Artigo 5º XXXIX CRFB)

Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.

Funções do princípio da legalidade e princípios derivados:

1. Proibir a retroatividade da lei incriminadora (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE).

• PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA: A lei não retroage para incriminar, mas pode retroagir para conceder direito e benefícios, uma vez que o legislador não colocou essa restrição. Aplica-se a retroatividade benéfica em sede de leis penais em branco, quando a alteração se dá apenas em seu complemento (entendimento majoritário).

Leis penais em branco: são aquelas que precisam sem complementadas. Exemplo disso é o crime de peculato, onde o artigo não define o que vem ser funcionário público.

Abolitio criminis (abolir o crime - Artigo 2º CP): lei nova que deixa de considerar como crime algo que antes era assim considerado. A lei mais benéfica retroage para beneficiar o réu. As consequências são: retroagir para alcançar fatos anteriores, incluindo o trânsito em julgado de fatos incriminatórios, afastando todos os efeitos penais da pratica do fato, incluindo maus antecedentes e reincidência. Importante ressaltar que o abolitio criminis não afeta aspectos cíveis.

2. Proibir o uso da analogia ou dos costumes para incriminar. O direito com um todo utiliza analogia, princípios gerais do direito e os costumes para integrar a norma (fatores de integração da norma). Não se admite o uso da analogia “in malam partem” (para o mal da parte). Admite-se, porém, analogia “in bonam partem” (para o bem da parte).

• PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE: O rol dos crimes é taxativo, decorrente do princípio da legalidade.

Analogia: aplicar a lei a um fato semelhante àquele por ele determinado.

Interpretação analógica: interpretar o texto da lei. O legislador criou um conceito aberto e cabe ao intérprete da lei analisar o fato a luz deste conceito. Também chamada de interpretação extensiva.

3. Proibir incriminações vagas e indeterminadas. A incriminação deve ser exata, precisa.

• PRINCÍPIO DA DETERMINAÇÃO: a lei, ao incriminar uma conduta, deve fazê-lo de forma exata, precisa, determinada.

INTERVENÇÃO MÍNIMA

O direito penal irá intervir o mínimo nas relações sociais. Somente irá fazê-lo quando estritamente necessário. Somente e quando os outros ramos do direito forem insuficientes.

Princípios derivados:

• PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O direito penal será subsidiário aos demais ramos do direito, somente sendo chamado a atuar, a incriminar uma conduta quando estritamente necessário (também chamado de princípio da ultima ratio (última razão, último caminho)).

• PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: ao se tutelar um bem jurídico deve-se fragmentá-lo, fracioná-lo, para que a tutela penal incida somente nos fragmentos mais importante, naquelas formas de lesões mais graves.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

O direito penal não deve violar a dignidade da pessoa humana, deve respeitar os direitos fundamentais.

A referência á dignidade da pessoa humana parece conglobar em si todos os direitos fundamentais, quer sejam os individuais, clássicos, quer sejam os de fundo econômico e social. Há quem diga que a dignidade da pessoa humana é uma meta a ser atingida pelo estado e pela sociedade brasileira, nada tendo a ver com um princípio penal específico. Trata-se de um fundamento do estado democrático de direito.

A função de tal princípio seria de proibir sanções que atentem contra a dignidade humana ou que violem direitos fundamentais.

Portanto, são modalidades de penas não admitidas em nosso ordenamento, em face do princípio da humanidade, as de morte, caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento e cruéis.

CULPABILIDADE OU PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA

A culpa, em sentido lato divide-se em:

1. Dolo: intenção, finalidade, vontade de praticar o ato.

2. Culpa: em sentido estrito, diz respeito àquele que falta com o devido cuidado, com a cautela necessária.

Logo, sem dolo ou culpa, não se consegue responsabilizar o agente pelo crime praticado. Não há crime nesse caso e o fato será considerado como atípico.

Nota: nosso ordenamento adota o FINALISMO. Ele é finalista.

PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE OU DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS

A pena jamais ultrapassa a pessoa do autor. Ela é intransferível, sendo personalíssima.

Em face do artigo 51 do CP, que determina a multa não paga torna-se divida de valor inscrita na Fazenda Publica. Aplica-se a pena de multa não paga o principio da instranscendência.

O artigo 51 do CP não altera a natureza jurídica da multa, que é oriunda de sanção penal (pena), sendo, por isso, instranscendente e jamais ultrapassando a pessoa do autor.

PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (Artigo 5º CRFB)

A individualização determina que tanto no momento da aplicação e dosimetria da pena quanto no momento de sua execução ela devera ser individualizada e vinculada especificamente a cada sujeito.

A famosa modificação na lei de crimes hediondos foi produto deste principio (o regime integralmente fechado da lei foi considerado inconstitucional).

Pergunta: em face da lei 11.464/07, como se deve trabalhar com os crimes hediondos praticados antes desta lei?

Resposta: os crimes hediondos praticados antes da nova lei 11.464/07 têm direito à progressão de regime em face da declaração de inconstitucionalidade do HC82959, porém utilizando o parâmetro de 1/6 para progressão da LEP (regra geral), já que os novos parâmetros de 2/5 e 3/5 para progressão da lei 11.464/07 são mais severos e não podem

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