Direito do Consumidor
Tese: Direito do Consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: priscilalimalima • 19/3/2014 • Tese • 837 Palavras (4 Páginas) • 263 Visualizações
DIREITO DO CONSUMIDOR
1.A PROTEÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR NA CF/88:
- art. 5º, XXXII – o Estado tem que fornecer a defesa do consumidor
- art. 170, V – toda atividade econômica tem que respeitar o consumdor
- art. 48/ADCT – o legislador vai criar um código para a proteção do consumidor.
2 . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: LEI 8078/90;
- incide apenas sobre as relações de consumo;
Em 1990, foi aprovado o Código de Defesa do Consumidor. É uma lei avançada e muito elogiada por outros países. Foi feito por uma comissão de juristas que estudavam já esse assunto, pessoas que no meio jurídico têm um peso enorme.
Esse código é considerado um microsistema, pois trata de várias esferas do Direito( inclui regras de direito penal, civil, administrativo etc). Com todo o seu avanço, o CDC não regra toda relação de compra e venda no mercado. Quando nós podemos invocá-lo afinal? É preciso que a compra e venda seja considerada uma relação de consumo ( tem que ter circulação de mercadoria). Antes de 90 o consumidor não tinha um aparato legislativo tão forte como hoje. Antes do CDC, era o Código Civil ou o Código Adm. que protegia o consumidor.
3. A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – art. 4º,I/ CDC
- o tratamento desigual dado ao consumidor/fornecedor e o Principio da Igualdade
Se não há consumidor ou fornecedor, não há relação de consumo.
A vulnerabilidade do consumidor (justifica os direitos conferidos ao consumidor e os deveres atribuídos ao fornecedor), é premissa básica do CDC. Para o CDC, o simples fato de alguém estar na posição de consumidor já significa que é vulnerável independente da pessoa ser rica ou não. O CDC não fere o princípio da igualdade: tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.
O CDC, deu direitos ao consumidor para que a balança fique equilibrada, para que haja a paridade entre as partes.
4. RELAÇÕES DE CONSUMO:
CONSUMIDOR
FORNECEDOR produto
serviço
5. CONSUMIDOR:
5.1. Padrão: ART. 2º/CDC : Destinatário final
- adquirente de Insumos para a atividade econômica: não é consumidor.
- intermediário: não é consumidor.
O CDC no art. 2º diz quem é consumidor:
1) Pessoa física e jurídica, uma empresa pode ser consumidor.
2) Essa pessoa física ou jurídica tem que ser a destinatária final.
Ex: Se eu vou a Ford e compro um carro para meu uso, é pessoa física e destinatária final.
Ex: Vou ao mercado e compro molho para fazer macarronada, também é destinatária final.
Ex: Se eu comprar o molho para fazer no meu restaurante, não sou destinatária final, pois é para o uso econômico e não para o uso privado.
Ex: A costureira vai às casas Bahia e compra uma máquina de costura (Essa máquina é insumo, são as aquisições de bens ou serviços estritamente indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica explorado pelo empresário.) , alguns doutrinadores entendem que a maquina é destinatária final e outros entendem que não.
Consumidor é aquele que consome, compra o produto, contrata o serviço como destinatário final (o que compra o serviço
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