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Direito do Consumidor

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Por:   •  19/3/2014  •  Tese  •  837 Palavras (4 Páginas)  •  263 Visualizações

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DIREITO DO CONSUMIDOR

1.A PROTEÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR NA CF/88:

- art. 5º, XXXII – o Estado tem que fornecer a defesa do consumidor

- art. 170, V – toda atividade econômica tem que respeitar o consumdor

- art. 48/ADCT – o legislador vai criar um código para a proteção do consumidor.

2 . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: LEI 8078/90;

- incide apenas sobre as relações de consumo;

Em 1990, foi aprovado o Código de Defesa do Consumidor. É uma lei avançada e muito elogiada por outros países. Foi feito por uma comissão de juristas que estudavam já esse assunto, pessoas que no meio jurídico têm um peso enorme.

Esse código é considerado um microsistema, pois trata de várias esferas do Direito( inclui regras de direito penal, civil, administrativo etc). Com todo o seu avanço, o CDC não regra toda relação de compra e venda no mercado. Quando nós podemos invocá-lo afinal? É preciso que a compra e venda seja considerada uma relação de consumo ( tem que ter circulação de mercadoria). Antes de 90 o consumidor não tinha um aparato legislativo tão forte como hoje. Antes do CDC, era o Código Civil ou o Código Adm. que protegia o consumidor.

3. A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – art. 4º,I/ CDC

- o tratamento desigual dado ao consumidor/fornecedor e o Principio da Igualdade

Se não há consumidor ou fornecedor, não há relação de consumo.

A vulnerabilidade do consumidor (justifica os direitos conferidos ao consumidor e os deveres atribuídos ao fornecedor), é premissa básica do CDC. Para o CDC, o simples fato de alguém estar na posição de consumidor já significa que é vulnerável independente da pessoa ser rica ou não. O CDC não fere o princípio da igualdade: tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.

O CDC, deu direitos ao consumidor para que a balança fique equilibrada, para que haja a paridade entre as partes.

4. RELAÇÕES DE CONSUMO:

CONSUMIDOR

FORNECEDOR produto

serviço

5. CONSUMIDOR:

5.1. Padrão: ART. 2º/CDC : Destinatário final

- adquirente de Insumos para a atividade econômica: não é consumidor.

- intermediário: não é consumidor.

O CDC no art. 2º diz quem é consumidor:

1) Pessoa física e jurídica, uma empresa pode ser consumidor.

2) Essa pessoa física ou jurídica tem que ser a destinatária final.

Ex: Se eu vou a Ford e compro um carro para meu uso, é pessoa física e destinatária final.

Ex: Vou ao mercado e compro molho para fazer macarronada, também é destinatária final.

Ex: Se eu comprar o molho para fazer no meu restaurante, não sou destinatária final, pois é para o uso econômico e não para o uso privado.

Ex: A costureira vai às casas Bahia e compra uma máquina de costura (Essa máquina é insumo, são as aquisições de bens ou serviços estritamente indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica explorado pelo empresário.) , alguns doutrinadores entendem que a maquina é destinatária final e outros entendem que não.

Consumidor é aquele que consome, compra o produto, contrata o serviço como destinatário final (o que compra o serviço

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