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Dissertação Dobre Direitos Individuais

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Por:   •  21/8/2014  •  926 Palavras (4 Páginas)  •  388 Visualizações

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Resultado Final

Procedente

Decisão Final

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de

não-conhecimento da argüição e a de ampliação do objeto da demanda. No

mérito, também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a

argüição de descumprimento de preceito fundamental, para dar, ao

artigo 287 do Código Penal, com efeito vinculante, interpretação

conforme à Constituição, "de forma a excluir qualquer exegese que

possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou

de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de

manifestações e eventos públicos", tudo nos termos do voto do Relator.

Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro

Dias Toffoli. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando

o Tribunal na Comissão de Veneza, Itália, e o Senhor Ministro Joaquim

Barbosa, licenciado. Falaram, pelo Ministério Público Federal, a Dra.

Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira e, pelos amici curiae

Associação Brasileira de Estudos Sociais de Psicoativos - ABESUP e

Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, respectivamente,

o Dr. Mauro Machado Chaiben e o Dr. Luciano Feldens.

- Plenário, 15.06.2011.

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A livre manifestação do pensamento, garantia constitucional e de importância fundamental dentro de um território democrático, tem sido algo em voga principalmente quando é usada como sustentáculo para a fundamentação de argumentos que vêm a se tornar polêmicos.

Eis, dentre outros exemplos, o que tem ocorrido: alguém dotado de imagem pública, quando é flagrado pronunciando comentários de origem racista, homofóbica, fundamentalista ou qualquer destes que leva-nos a uma sensação subjetiva ou mesmo objetiva de menosprezo a qualquer minoria; quando indagado, para se esquivar da possível desaprovação de sua personalidade em público por consequência disso, argumenta com fulcro na disposição do inciso IV do art. 5º de nossa magna carta – a livre manifestação do pensamento.

Há de ser feita uma análise disto haja vista a adjacência desta livre manifestação do pensamento com o princípio da lesividade ou ofensividade, da área penal. Tal princípio postula que para haver crime, a conduta deve oferecer um dano a algum bem jurídico tutelado, tal como a vida, a honra, a dignidade, a imagem, a ordem pública, dentre outros; consistindo então esta adjacência no seguinte: é livre manifestar o pensamento desde que tal manifestação não vá mediata ou imediatamente causar dano a bens jurídicos tutelados. O que se observa é que a argumentação supra exemplificada não resiste a uma análise aprofundada sobre se lesa ou não a algum bem jurídico. Ora, se possivelmente tal liberdade de manifestação de pensamento desencadeará uma tendência que levará a um desgaste ou dano a algum bem jurídico, deve-se caminhar sobre ovos ao emitir opiniões que se enquadrem nisso, pois caso contrário o emissor das pronúncias poderá, não sem razão, ser alvo de uma execução penal.

Concatenando o princípio da livre manifestação com o princípio da lesividade, temos que, ao emitirmos opiniões, não poderão ser elas

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