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Do Código de Procedimento Civil

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Por:   •  17/10/2014  •  Tese  •  1.509 Palavras (7 Páginas)  •  366 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR-FORO CENTRAL

Autos no. XXXXXXXXXXXXXXX

TIMÓTEO ALBUQUERE, brasileiro, advogado, casado com LEONORA ANDRADE, brasileira, do lar, ambos residentes e domiciliados na Rua Luiz Xavier, s/n, Centro, Bairro, CEP *, Curitiba, Paraná, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, apresentar

CONTESTAÇÃO

com fulcro no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, à AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE c/c ARBITRAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO c/c PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, interposta pelos NEREU DEMÓSTENES e GETÚLIA BRAGANÇA, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir alinhados:

I - DOS FATOS

I.1 – BREVE RELATO DOS FATOS NARRADOS PELOS AUTORES

Alegam os autores que são os atuais proprietários do imóvel com a seguinte descrição: “imóvel situado na Rua Luiz Xavier, s/n, Centro, Curitiba/PR, que na averbação consta uma construção de uma residência e que este foi havido pelo Banco ABC em face de um inadimplemento de financiamento habitacional, que o Banco abc promoveu a execução judicial e que está tramitou perante XXª Vara Cível do Foro Central de Curitiba. O banco adjudicou o imóvel, tornando-se proprietário. Posteriormente o imóvel foi adquirido em leilão pelos autores, pelo preço de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o Banco ABC cedeu e transferiu aos autores sem reservas o domínio, posse direta e ações que exerce sobre o imóvel. Que Banco ABC notificou extrajudicialmente réus para desocuparem no prazo de30 (trinta) dias. No entanto dia 06/01/2014 os autores tentarão entrar no imóvel e que este estava sendo usando pelos réus.

I.2 – DA REALIDADE FÁTICA

II – DAS PRELIMINARES DE MÉRITO

II. 1 - DA CONEXÃO

Há que se reconhecer que entre os três processos que fundados no contrato de financiamento, quais sejam, o processo de execução, a ação ordinária (onde também se discute o procedimento extrajudicial) e a presente imissão de posse.

Ora, o que se pede é o reconhecimento da conexão, que implica na reunião dos processos e julgamentos simultâneo, a fim de evitar decisões contraditórias.

Trata-se, na verdade, de uma questão de bom senso. Imagine-se, por exemplo, que o MM. Juiz da .... Vara Cível da Comarca de ..... reconheça constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 e Vossa Excelência, ao contrário, julgue-o inconstitucional. Como harmonizar tais decisões? O mesmo ocorrerá com as demais questões argüidas em ambas as ações.

Finalmente, o presente pedido de conexão encontra respaldo em jurisprudência e doutrina rigorosamente iguais ao caso concreto. É a lição de Nelson Nery Júnior:

"Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na Segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão e inadimplemento), seja diferente." (Código de Processo Civil comentado, Ed. RT, 4ª edição, p. 577, nota nº 5 ao art. 103).

III- DO DIREITO

III.1 - DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66

O Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66, que autorizou o funcionamento de associações de poupança e empréstimo e instituiu a “cédula hipotecária”, prevê em seus artigos 31 a 35 um procedimento extrajudicial contra o devedor hipotecário, que resulta na expropriação de seus bens, em praça pública, mediante arrematação, no caso de vencida e não paga a dívida hipotecária. Essa mesma regra se aplica ao SFH, nos termos do art. 36 do mesmo Decreto-Lei.

Trata-se de um procedimento inconstitucional, que não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por não garantir ao devedor o devido processo legal, nos termos do que prescreve o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, in verbis: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal, bem como da ampla defesa, esta assegurada no artigo 5º, LV, que estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e, aos acusados em geral, são assegurados os contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.

O Decreto-Lei em referência, em seu art. 20, prevê apenas a notificação do devedor para no prazo de 20 dias purgar a mora, não tendo, portanto, oportunidade de se defender, tendo de se submeter à expropriação de seu bem, se não puder quitar a obrigação, o que fere qualquer consciência jurídica. Tal procedimento de venda extrajudicial, portanto, é à toda evidência, incompatível com tais princípios da Carta Magna, exsurgindo daí a sua inconstitucionalidade.

Professora Ada Pellegrini Grinnover, em artigo intitulado “Deformalização do processo e deformalização”, publicado na RP nº 46, assim opina a respeito das execuções extrajudiciais previstas no Decreto-Lei nº 70/66:

“Inteiramente desvinculada das generosas razões que informam a tendência rumo à deformalização do processo e das controvérsias, a execução extrajudicial para o Sistema Financeiro de Habitação, prevista no Dec. Lei 70/66, e da Lei 5.741/71, representa distorção de origem autoritária que não se coaduna com os princípios processuais brasileiros.

Referidos diplomas legais permitem que a execução de operações ligadas aos mútuos para aquisição de casa própria se faça mediante procedimento administrativo sumário, instaurado por simples solicitação do credor ao agente fiduciário, sem possibilidade de defesa, sem contraditório, sem fase de conhecimento, ainda que incidental, e sem via recursal. O devedor tem o prazo de apenas 20 dias para a purgação da mora:

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