EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL
Trabalho Universitário: EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 13/11/2014 • 1.823 Palavras (8 Páginas) • 2.391 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RANCHO QUEIMADO- SC.
LIVINA MARIA ANDRADE, brasileira, viúva, agricultora, portadora do RG nº 1234567890, e do CPF 123.789.567- 00, residente e domiciliada na Rua Peneira, 234, Bairro Costa Vieira, cidade de Rancho Queimado/ SC vem, por seu advogado infra-assinado (procuração em anexo), com endereço profissional na Rua Ari Balester, 456, Bairro Centro, Rancho Queimado/ SC para os fins do art. 39, I do CPC, vem ajuizar:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
contra o MUNICÍPIO DE RANCHO QUEIMADO, qualificado na execução fiscal em epígrafe, com fundamento no art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF), pelos seguintes fundamentos:
DOS FATOS
Livina arrematou judicialmente o imóvel em 10/05/2005 pelo valor de $350.000,00, recolhendo assim o valor do ITBI referente ao valor arrematado em juízo, porem em 10/05/2008 recebeu uma notificação fiscal exigindo diferenças no valor do ITBI pago por ocasião da aquisição judicial do imóvel, visto que o Fisco Municipal entendeu que o valor deveria ser pago sobre o valor da avaliação judicial realizada no processo de execução no valor de $380.000,00. A requerente permaneceu inerte sendo inscrita em divida ativa em 10/08/2008, posterior em 10/06/2010 foi citada em execução fiscal proposta por este Município para a cobrança do ITBI e do IPTU dos anos de 2007, 2008 e 2009, aos quais nunca foram pagos sendo que em 10/07/2010 foi intimada sobre a penhora de seus bens.
A execução, no entanto, não deve avantajar-se, pelas razões a seguir demonstradas, motivo pelo qual são ajuizados tempestivamente os presentes embargos, tendo em vista ter a intimação da penhora ocorrido em 10/07/2010, a partir de quando se iniciou o prazo de 30 dias do art. 16, I II da LEF.
DO DIREITO
a) Não- incidência do IPTU.
A incidência do IPTU requer a caracterização do imóvel como urbano (art. 156, I da CF). Embora o imóvel gerador do débito se enquadre nos requisitos do art. 32 do CTN, fato é que o DL 57/66, enquanto norma posterior e de mesmo status que o CTN, determina que o imóvel será rural caso destinado ao desenvolvimento das atividades previstas em seu art. 15, dentre elas a atividade agropecuária.
Portanto, sendo a natureza rural do imóvel caracterizada em função de sua destinação, e estando ele destinado à atividade rural, afasta-se a incidência do IPTU cobrado na execução fiscal ora embargada.
b) Do correto pagamento do ITBI sobre a arrematação do imóvel
O art. 38 do CTN diz que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem imóvel transmitido. Sendo que o valor venal é o valor de venda, ou seja, o valor que representa o conteúdo econômico da sua transmissão, em respeito à necessária relação de pertinência e coerência entre a base de cálculo e o fato gerador do imposto.
No atual evento, esse valor é o valor pelo qual efetivamente se materializou a transmissão, qual seja, o valor pago na arrematação pelo qual se concretizou a venda judicial do imóvel.
O valor da avaliação judicial tem efeitos apenas para fins de verificação dos valores iniciais dos lances na hasta pública e impedir a alienação por preço vil, não representando o valor venal do imóvel.
Sendo assim, é de se afastar a pretensão de se cobrar o ITBI com base no valor da avaliação judicial, reconhecendo por correto o pagamento do imposto com base no valor efetivamente pago na arrematação, conforme guias em anexo.
c) Da suspensão da execução
O art. 739-A do CPC é inaplicável à execução fiscal, pois a LEF é lei específica, não sofrendo a interferência das alterações na lei geral (CPC), ainda que posteriores. E a LEF é clara ao dizer que a execução só poderá prosseguir com a alienação dos bens penhorados após a rejeição dos embargos ou quando estes não forem ajuizados (LEF; arts. 18; 19; 24, I e 32).
Além disso, o título executivo da dívida tributária é formado de forma unilateral pelo credor (Fazenda Pública), sem a aquiescência do devedor. Logo, possibilitar o prosseguimento da execução embargada é retirar do contribuinte a possibilidade de contrastar a pretensão unilateral do Poder Executivo perante o Poder Judiciário, implicando privação de seus bens antes do devido processo legal.
No entanto, caso se considere aplicável o art. 739-A do CPC, fato é que o prosseguimento da execução fiscal implicará prejuízo à Embargante, que será expropriada de seus bens penhorados, situação que será irreversível caso ao final venha a sair vencedora nesses embargos. E essa possibilidade existe na medida em que é relevante sua fundamentação, que se apóia explicitamente nas normas gerais de direito tributário que, já em cognição sumária, apontam para o seu bom direito por simples interpretação literal.
Logo, a suspensão da execução é medida que se impõe.
DO PEDIDO
Requer a Embargante:
a) a distribuição desses embargos por dependência à execução fiscal nº 045/000.00-00, cuja cópia segue em anexo, nos termos do art. 736, parágrafo único do CPC;
b) o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, paralisando a execução;
c) a intimação do Embargado para, querendo, impugnar os embargos nos termos e prazo do art. 17 da LEF;
d) sejam os embargos julgados procedentes para declarar a inexistência da obrigação tributária em que se funda o crédito tributário executado, com anulação respectivos lançamentos e desconstituição das CDA´s que instruem a execução, extinguindo-a e desconstituindo a penhora realizada;
e) a condenação do Embargado nos ônus da sucumbência e honorários de advogado;
f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
Dá à causa o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente ao valor da execução embargada.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Rancho Queimado, 07 de novembro de 2014.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RANCHO QUEIMADO- SC.
LIVINA MARIA ANDRADE, brasileira, viúva, agricultora, portadora do RG nº 1234567890, e do CPF 123.789.567- 00, residente e domiciliada na Rua Peneira, 234, Bairro Costa Vieira, cidade de Rancho Queimado/ SC vem, por seu advogado infra-assinado (procuração em anexo), com endereço profissional na Rua Ari Balester, 456, Bairro Centro, Rancho Queimado/ SC para os fins do art. 39, I do CPC, vem ajuizar:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
contra o MUNICÍPIO DE RANCHO QUEIMADO, qualificado na execução fiscal em epígrafe, com fundamento no art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF), pelos seguintes fundamentos:
DOS FATOS
Livina arrematou judicialmente o imóvel em 10/05/2005 pelo valor de $350.000,00, recolhendo assim o valor do ITBI referente ao valor arrematado em juízo, porem em 10/05/2008 recebeu uma notificação fiscal exigindo diferenças no valor do ITBI pago por ocasião da aquisição judicial do imóvel, visto que o Fisco Municipal entendeu que o valor deveria ser pago sobre o valor da avaliação judicial realizada no processo de execução no valor de $380.000,00. A requerente permaneceu inerte sendo inscrita em divida ativa em 10/08/2008, posterior em 10/06/2010 foi citada em execução fiscal proposta por este Município para a cobrança do ITBI e do IPTU dos anos de 2007, 2008 e 2009, aos quais nunca foram pagos sendo que em 10/07/2010 foi intimada sobre a penhora de seus bens.
A execução, no entanto, não deve avantajar-se, pelas razões a seguir demonstradas, motivo pelo qual são ajuizados tempestivamente os presentes embargos, tendo em vista ter a intimação da penhora ocorrido em 10/07/2010, a partir de quando se iniciou o prazo de 30 dias do art. 16, I II da LEF.
DO DIREITO
a) Não- incidência do IPTU.
A incidência do IPTU requer a caracterização do imóvel como urbano (art. 156, I da CF). Embora o imóvel gerador do débito se enquadre nos requisitos do art. 32 do CTN, fato é que o DL 57/66, enquanto norma posterior e de mesmo status que o CTN, determina que o imóvel será rural caso destinado ao desenvolvimento das atividades previstas em seu art. 15, dentre elas a atividade agropecuária.
Portanto, sendo a natureza rural do imóvel caracterizada em função de sua destinação, e estando ele destinado à atividade rural, afasta-se a incidência do IPTU cobrado na execução fiscal ora embargada.
b) Do correto pagamento do ITBI sobre a arrematação do imóvel
O art. 38 do CTN diz que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem imóvel transmitido. Sendo que o valor venal é o valor de venda, ou seja, o valor que representa o conteúdo econômico da sua transmissão, em respeito à necessária relação de pertinência e coerência entre a base de cálculo e o fato gerador do imposto.
No atual evento, esse valor é o valor pelo qual efetivamente se materializou a transmissão, qual seja, o valor pago na arrematação pelo qual se concretizou a venda judicial do imóvel.
O valor da avaliação judicial tem efeitos apenas para fins de verificação dos valores iniciais dos lances na hasta pública e impedir a alienação por preço vil, não representando o valor venal do imóvel.
Sendo assim, é de se afastar a pretensão de se cobrar o ITBI com base no valor da avaliação judicial, reconhecendo por correto o pagamento do imposto com base no valor efetivamente pago na arrematação, conforme guias em anexo.
c) Da suspensão da execução
O art. 739-A do CPC é inaplicável à execução fiscal, pois a LEF é lei específica, não sofrendo a interferência das alterações na lei geral (CPC), ainda que posteriores. E a LEF é clara ao dizer que a execução só poderá prosseguir com a alienação dos bens penhorados após a rejeição dos embargos ou quando estes não forem ajuizados (LEF; arts. 18; 19; 24, I e 32).
Além disso, o título executivo da dívida tributária é formado de forma unilateral pelo credor (Fazenda Pública), sem a aquiescência do devedor. Logo, possibilitar o prosseguimento da execução embargada é retirar do contribuinte a possibilidade de contrastar a pretensão unilateral do Poder Executivo perante o Poder Judiciário, implicando privação de seus bens antes do devido processo legal.
No entanto, caso se considere aplicável o art. 739-A do CPC, fato é que o prosseguimento da execução fiscal implicará prejuízo à Embargante, que será expropriada de seus bens penhorados, situação que será irreversível caso ao final venha a sair vencedora nesses embargos. E essa possibilidade existe na medida em que é relevante sua fundamentação, que se apóia explicitamente nas normas gerais de direito tributário que, já em cognição sumária, apontam para o seu bom direito por simples interpretação literal.
Logo, a suspensão da execução é medida que se impõe.
DO PEDIDO
Requer a Embargante:
a) a distribuição desses embargos por dependência à execução fiscal nº 045/000.00-00, cuja cópia segue em anexo, nos termos do art. 736, parágrafo único do CPC;
b) o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, paralisando a execução;
c) a intimação do Embargado para, querendo, impugnar os embargos nos termos e prazo do art. 17 da LEF;
d) sejam os embargos julgados procedentes para declarar a inexistência da obrigação tributária em que se funda o crédito tributário executado, com anulação respectivos lançamentos e desconstituição das CDA´s que instruem a execução, extinguindo-a e desconstituindo a penhora realizada;
e) a condenação do Embargado nos ônus da sucumbência e honorários de advogado;
f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
Dá à causa o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente ao valor da execução embargada.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Rancho Queimado, 07 de novembro de 2014.
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