EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Por: CAIRESduardo • 10/6/2015 • Abstract • 762 Palavras (4 Páginas) • 322 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE CURITIBA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
JOAO ROUBALO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu representante legal Sr. Joao Roubalo, brasileiro, (estado civil), empresário, portador do CIRG nº ..... , inscrito no CPF n.º ....., por intermédio dos seus advogados adiante assinados (instrumento de mandato em anexo), com endereço profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 16, III, da Lei 6.830/80, propor
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
em face da UNIÃO FEDERAL, através da Procuradoria da Fazenda Nacional situada à Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. TEMPESTIVIDADE
Conforme preconiza o artigo 16, da Lei n.° 6.830/80, o prazo para embargar as execuções fiscais é de 30 (trinta) dias, contados "da intimação da penhora".
Ora, no caso em análise a penhora se deu na quarta-feira passada, iniciando-se, portanto a contagem do prazo no dia imediatamente seguinte e findando-se na data de xx/xx/2015.
Em face disto, resta claro que os presentes embargos são tempestivos.
2. DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Tendo em vista que não foram cumpridos os preceitos constitucionais, resta então incontroverso que o crédito tributário referente ao período de 01/2010 a 07/2010 está prescrito, senão vejamos:
- A constituição definitiva do referido crédito Tributário se deu em Janeiro a Dezembro de 2010.
- A presente Ação de Execução Fiscal foi iniciada em 20/06/2015, conforme consta nos autos de fls. Xx, todavia, somente foi efetivamente citado o embargante em 30 de julho de 2015.
Resta portanto prejudicada qualquer outra discussão acerca da viabilidade ou não da presente Execução Fiscal referente ao período de 01/2010 a 07/2010, vez que a mesma encontra-se prescrita, conforme preleciona o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Tanto a data de constituição definitiva do crédito tributário (Janeiro a Dezembro de 2010), quanto a data de início da Ação de Execução Fiscal (20/06/2015), denota que já a muito foi transcorrido cinco anos da citação pessoal do devedor que se deu em 30/07/2015.
3. DA EXCESSO NA COBRANÇA
Conforme o que já foi exposto, tendo em vista o disposto nos art. 156, V c/c os arts. 173 e 174 todos do CTN, o crédito tributário referente ao período de 01/2010 a 07/2010 está prescrito e, sendo assim, deverá ser extinto.
Desta forma, fica evidenciado excesso na cobrança do débito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Assim, a cobrança da dívida tributária deverá se ater tão somente ao período de 08/2010 a 12/2010.
4 DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA
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