Embargos a Execução Fiscal
Por: andreluiz0708 • 7/11/2016 • Abstract • 4.496 Palavras (18 Páginas) • 440 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATUPÁ – MT.
Distribuição por dependência
Autos: 529-14.2011.811.0111
Código: 35688
Embargantes: RODRIGO BALBINOT e MARCELO ANTONIO BALBINOT
Embargado: FAZENDA PÚBLICA FEDERAL (UNIÃO)
RODRIGO BALBINOT, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 786.251.811-04 e RG nº 13/R2529215 SSP/SC, residente e domiciliado na Estrada E-46, em Matupá/MT, e MARCELO ANTONIO BALBINOT, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 563.575.249-72 e RG nº 13/R1659411 SSP/SC, residente e domiciliado na Rua 3423, ZH-1, em Matupá/MT, por seus procuradores que esta subscrevem, com endereço constante no rodapé desta, onde recebe intimações e notificações de estilo, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 319 e 914 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e artigo 16 da Lei nº 6.830/80, opor…
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
que lhe move a Fazenda Pública Federal (União), a qual foi distribuída a este setor sob o número supramencionado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
SÍNTESE PROCESSUAL
Os Embargantes são sócios administradores e responsáveis da empresa “RMR INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA – ME”.
Compulsando os autos, observa-se que o Embargado busca receber dos Embargantes o importe de R$ 84.043,49 (oitenta e quatro mil, quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), referente a declaração de rendimentos - IR (Imposto de Renda) - da empresa “RMR INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA – ME”.
Nessa senda, verifica-se que o r. juízo monocrático entendeu que a empresa “RMR INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA – ME” fora dissolvida irregularmente, bem como que os sócios gerentes e não gerentes participaram de atos fraudulentos, de forma que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, inserindo os Embargantes no polo passivo da execução fiscal.
Posteriormente, veio pedido expresso do Embargado de realização de penhora online, de dinheiro, ante a inércia dos Embargantes em pagar ou garantir a dívida, sendo certo que novamente o r. juízo atendeu o requerimento e determinou a constrição de valores pertencentes aos Embargantes, o que foi levado a efeito às fls. 122/124.
Todavia, em análise percuciente aos presentes autos, observa-se que não há qualquer documento que justifique a emissão da CDA, dificultando, inclusive, a ampla defesa garantida constitucionalmente aos Embargantes, bem como ocorreu a decadência do direito de constituição do crédito tributário.
Ainda assim, e infelizmente por dedução, passam os Embargantes a expor sua defesa.
2. PRELIMINARMENTE
Conforme se observa nos presentes autos, o Embargado juntou aos presentes autos mera cópia da CDA e não o documento original, contrariando o disposto no art. 202 do CTN.
2.1. DA MERA CÓPIA DA CDA CONSTANTE NOS AUTOS.
Conforme se observa nos presentes autos, o Embargado anexou à inicial mera cópia da CDA e não o documento original, contrariando o disposto no art. 202 do CTN.
O art. 202 do Código Tributário Nacional, elucida o seguinte:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
(grifamos e sublinhamos)
Este fato, por si só, acarreta a extinção do presente feito, conforme sinaliza a jurisprudência vigente, vejamos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, mera cópia de CDA não é documento apto a fazer às vezes de título executivo em execução fiscal. Precedentes. É devida verba honorária quando, acolhida a exceção de pré-executividade, resta extinta a execução. Precedente. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70017958505, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 27/12/2006)
(grifamos e sublinhamos)
Assim, diante do desatendimento ao exigido pelo art. 202 do CTN requer desde já seja declaro nula a CDA constante nos presentes autos.
2.2. DA INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA RMR INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA – ME EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Inobstante a todo o alegado alhures, urge destacar que os Embargantes tomaram ciência do referido imposto apenas quando ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa “RMR INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA – ME”, de forma que os sócios administradores e responsáveis passaram a compor o polo passivo da execução fiscal e, posteriormente, foram citados, jamais imaginando que havia um processo administrativo tramitando contra a referida empresa.
Consoante denunciado acima, não há qualquer documento que justifique a emissão da CDA, vício insanável que leva inquestionavelmente a execução à improcedência.
O Embargado por sua vez, ignorou totalmente os requisitos insculpidos na Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, especialmente em seu Capítulo IX, destinado a “Comunicação dos Atos”, prejudicando demasiadamente o direito de defesa constitucionalmente garantido aos Embargantes.
Neste sentido esclarece o art. 26 da lei 9.784/99, vejamos:
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