Embargos à Execução Fiscal
Por: RobsonTcruz • 29/3/2017 • Tese • 6.634 Palavras (27 Páginas) • 517 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP.
Processo nº
EMPRESA XXXXXXXXXX., inscrita no CNPJ/MF sob o n° XXX, com sede na Av. XXXXX., n° 1.039, Penha, CEP – X, CIDADE por seus advogados abaixo assinados (docs. 01/06), que têm escritório na Avenida Paulista, nº 1.048, 9º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, onde receberão as intimações processuais decorrentes do presente feito, vem respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro no artigo 736 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo 16, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1.980, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, perante esta E. Vara e respectivo Cartório, segundo as relevantes razões de fato e de direito articuladas na minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta para todos os efeitos.
Outrossim, requer se digne V. Exa. em determinar a intimação dos procuradores que a esta subscrevem de todos os atos decorrentes do presente feito, por meio de publicação no Diário Oficial de Justiça do Estado, sob pena de nulidade.
Termos em que, com a juntada da anexa guia de custas nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e da taxa previdenciária (docs. 99/100), a Embargante,
P. Deferimento.
São Paulo, 08 de novembro de 2006.
ADVOGADO
OAB/SP
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR COPLASTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS S.A. CONTRA A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
I – DOS FATOS
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual, ora Embargada, tendo por fundamento a Certidão de Dívida Ativa nº 006282 (doc.07/09), no valor total, compreendendo multa e juros de mora até agosto de 2005, de R$ 6.167.399,17 (seis milhões, cento e sessenta e sete mil, trezentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), relativo a suposto débito fiscal de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, oriundo de Auto de Infração nº 2.131.823-2, lavrado em 14 de fevereiro de 2003 (doc. 22/29).
Realmente, pelo referido auto de infração, houve por bem a fiscalização tributária do Estado de São Paulo autuar a Embargante em razão de suposta falta de pagamento de imposto, decorrente da falta de escrituração ou escrituração a menor de notas fiscais de saídas, não aplicação do diferencial de alíquota sobre operações interestaduais, bem como por creditamento de imposto sem suporte em documentos probatórios da entrada das respectivas mercadorias. O Auto de Infração tratou também de supostas infrações formais, consubstanciadas na falta de escrituração de documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias.
Em face do auto de infração, a Embargante apresentou a competente defesa, a qual não obteve êxito, decisão mantida pelo E. Tribunal de Impostos e Taxas. Diante do encerramento da via administrativa, sobreveio a execução fiscal que ora se embarga.
Assim é que em 09 de outubro de 2006 foi lavrado Auto de Penhora, Avaliação e Depósito (10/21) de diversos bens de propriedade da Embargante, plenamente capazes de garantir o juízo executório.
Todavia, não há como prosperar a presente execução por lhe faltar suportes fáticos e jurídicos, como se verá.
II – PRELIMINARMENTE – A) DO PAGAMENTO PARCIAL
Ainda em âmbito administrativo, a Embargante juntou aos autos guias comprovantes do recolhimento do ICMS no período executado, demonstrando que o valor exigido não corresponde àquele efetivamente devido, pois parte dos pagamentos já haveriam sido realizados.
No entanto, as autoridades administrativas sequer tomaram conhecimento das guias de recolhimento, mantiveram o auto de infração e inscreveram o suposto débito em dívida ativa, sem proceder ao abatimento dos valores já recolhidos.
E assim sendo, a Certidão de Dívida Ativa extraída daquele auto de infração, e que embasa a execução fiscal embargada, é manifestamente ilíquida, pois contém valores indevidos, na medida em que já recolhidos.
Como se sabe, a exeqüibilidade das certidões de dívida ativa depende, nos termos do artigo 586 do CPC, de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo que a presunção a que se refere o artigo 3º da Lei 6.830/80 pode ser ilidida por prova inequívoca, exatamente o que ocorre no presente caso.
De fato a iliquidez da dívida evidencia-se pelo fato de que o Embargado deixou de considerar, na lavratura da Certidão de Dívida Ativa que dá lastro à presente execução, os pagamentos efetuados e a conseqüente amortização do montante respectivo, retirando do título executivo sua liquidez e certeza prevista no artigo 3.º da Lei 6.830/80, conforme já decidiu a jurisprudência:
“Se não existe certeza a respeito da dívida exequenda, não se conhecendo o seu exato montante, torna-se inviável a sua cobrança, por não gozar da presunção, a que alude o art. 3º, da Lei n.º 6.830/80.” (TRF, 1ª Região, 3ª T., Rel. Fernando Gonçalves, Pub. 25.2.93, ADV. n.º 61.647).
Portanto, tendo em vista que a Embargante já efetuou parte do pagamento do referido débito fiscal, sem que a Embargada, contudo, considerasse a realização dos mencionados pagamentos, mister a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 618, I, do Código de Processo Civil, em face da absoluta iliquidez do título ora executado.
B) DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Como dito acima, a execução fiscal ora embargada tem sua origem em auto de infração lavrado contra a Embargante, em razão de suposta infringência a diversos dispositivos do Regulamento do ICMS.
Ocorre que o referido auto de infração é nulo de pleno direito e portanto, jamais foi competente para dar ensejo ao lançamento tributário, o que macula a presente execução desde a sua origem.
A primeira das nulidades que permeiam o Auto de Infração se dá com relação à desobediência ao art. 491 do Decreto n° 45.490/2000 perpetrada pelo Agente Fiscal de Rendas. De fato, tal dispositivo determina obrigatoriamente que a fiscalização lavre “termo circunstanciado de início e de conclusão da fiscalização”, apontando-se quais os livros analisados pela Fiscalização. Essa mesma disposição está estabelecida no art. 196 do Código Tributário Nacional.
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