EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Por: Edson Girotto • 19/11/2017 • Tese • 1.191 Palavras (5 Páginas) • 614 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: VALÉRIA MARIA BARTH LAUTERT
ADVOGADO: ELISEU RIOS NOGUEIRA, INSCRITO NA OAB/RS SOB O Nº 17971, COM ESCRITORIO NA RUA OTAVIO ROCHA Nº 115 CONJ. 204, CENTRO HISTORICO, CEP 90020-151, PORTO ALEGRE RS.
AGRAVADOS: MARCO ANTÔNIO ALVES TEIXEIRA
IVONILDA CANTARELLI TEIXEIRA
LARISSA CANTARELLI TEIXEIRA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BARRETO, INSCRITO NA OAB/RS SOB O Nº 62243, COM ESCRITORIO NA AV. VENANCIO AIRES, 1191, CONJ.21, BOM FIM, CEP 90040-193, PORTO ALEGRE RS.
PROCESSO nº 001/1.12.0040411-5
ORIGEM: 2º CARTÓRIO JUDICIAL CÍVEL - FORO REGIONAL DO SARANDI
VALÉRIA MARIA BARTH LAUTERT, brasileira, casada, psicóloga, inscrita no CPF sob o nº 805.942.630-34, residente e domiciliada na Rua Itibere da Cunha 240, apartamento 303, bairro São Sebastião – CEP 91060-080 – Porto Alegre RS, pelo advogado que a esta subscreve, com fulcro nos artigos 994 e 1015 e seguintes do CPC, vem, à presença de Vossa Excelência interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Em face da decisão interlocutória proferida às fls.230 a 233, em sede de execução de sentença, ajuizada pelos agravados, que rejeitou a exceção de pré-executividade, pelas razões oportunamente expostas.
Deixa de juntar a guia de pagamento do preparo, visto que a garante litiga sob o beneplácito da Assistência Judiciaria Gratuita.
Requer a juntada das seguintes peças obrigatórias, conforme exposto no artigo 1017, I do NCPC:
Cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
A agravante declara, ainda, sob as penas da lei, que as cópias das peças juntadas são autênticas.
Informa, que a agravante cumprirá o disposto no artigo 1018 do CPC no prazo de três dias.
Requer, portanto, que o presente agravo de instrumento seja recebido e regularmente processado.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Porto Alegre 28 de maio de 2017
Eliseu Rios Nogueira
OAB/RS 17971
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
DOS FATOS:
Os Agravantes buscaram a satisfação de seu credito, decorrente da Sentença reformada em Apelação Cível, conforme acordão que acompanha as peças obrigatórias.
A Agravante impugnou os cálculos apresentados pelos Agravados, visto que os mesmo não respeitaram os parâmetros determinados pelo Acordão ora referido.
As Fls. 190 dos autos, os agravados indicaram o imóvel objeto da Ação aforada, para ser penhorado e levado a Astra publica, o que cristalinamente demonstra que tal pretensão fere e caracteriza MATERIA DE ORDEM PUBLICA, condição e principio da Exceção de Pré Execitividade.
O R. Acordão exarado é muito claro em seus termos quando admite a teoria do adimplemento substancial, conforme descrito no relatório da 17ª Câmara Cível, determinando tão somente a cobrança do referido saldo remanescente fruto de um aditivo contratual, conforme trecho abaixo descrito:
“...Isso porque restando incontroverso o adimplemento de parcela substancial da dívida e considerando haver pedido alternativo dos autores no sentido de a ré vir a ser condenada ao pagamento do saldo devedor faltante, impõe-se prover em menor extensão o recurso, julgando parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de do valor de R$ 14.510,00 (quatorze mil, quinhentos e dez reais), a ser corrigido conforme Termo de Aditivo de Contrato de Compra e Venda acostado às fls. 68/69, das datas em que deveria haver corrido o desembolso, com juros da citação.
Em relação ao suposto débito relativo ao IPTU e condomínio, há notícia nos autos de que a requerida parcelou estas dívidas, razão do desacolhimento do pedido inicial no ponto.
Igualmente não é caso de condenação em perdas e danos haja vista o reconhecimento de adimplemento substancial do débito...”
O pedido de penhora, do apartamento adquirido pela autora, fere o disposto no acordão exarado, visto que não foram esgotadas as tentativas para a satisfação do credito, portanto descabida a pretensão de penhorar o imóvel onde reside a Agravante.
DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Da Tempestividade
De acordo com o artigo 1003, § 5º do CPC, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 dias uteis . Assim, como a publicação se deu há menos de 15 dias uteis atrás, tempestivo o presente Agravo de Instrumento.
Do efeito suspensivo
De acordo com o artigo 1015 do CPC, cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória, e ainda é possivel de acordo com artigo 1009, I do CPC que o Juiz atribua efeito suspensivo, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o artigo 300 do CPC, ainda observando o § 3º do mesmo dispositivo legal.
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