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EXPLORADORES DE CARVERNA - DEFESA

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Por:   •  16/9/2014  •  1.961 Palavras (8 Páginas)  •  476 Visualizações

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1 - LAUDOS TÉCNICOS

Para iniciarmos a defesa, é necessário apresentarmos os laudos médicos devidamente anexados ao processo, a grande importância desses laudos é entender os limites do corpo humano, levando em consideração as condições apresentadas neste caso.

Laudos médicos relatam que, se o corpo humano perder apenas 2,5% do seu peso em água, pode perder 25% de sua eficiência. Isso significa que um homem de 80 quilos, provavelmente já desenvolvera problemas caso perca 2 litros da água corporal, essa “pequena” desidratação pode engrossar o sangue, isso faz o coração trabalhar mais e a circulação ser menos eficiente, prejudicando a oxigenação do corpo. Uma desidratação leve (primeiro dia) engrossa a saliva, perde a freqüência urinaria e resulta em uma urina com cor e dor fortes. Na desidratação moderada (do segundo e terceiro dia), a urina quase cessa ¬¬– Claro, o corpo precisa economizar água – a boca, a mucosa do nariz ficam secas e pode gerar rachaduras, olhos fundos e sem lubrificação. A desidratação severa (do terceiro dia em diante), a urina definitivamente cessa, perda temporária ou completa da sensibilidade e dos movimentos, cansaço devido a baixa oxigenação dos sistemas, vômitos e diarréia. Ate o quinto dia (dependendo da pessoa) a um estado de choque. A pele fica em tons azulados e muita fria, conseqüência da perda de pressão sanguínea. Aparte dessa fase, o fim da vida é uma questão de tempo.

Em relação a alimentação uma pessoa pode sobreviver ate 45 dias sem comer. Ao perder 30% do seu peso a morte é certa embora as doenças ocasionadas pela falta de comida pode matar muito antes. O tempo de resistência depende da quantidade de tecido adiposo e muscular. Uma vez terminadas as reserva de triglicerídeos, o organismo volta a usar proteínas como fonte de energia, acumulando amônia.

O desequilíbrio eletrônico é um grave fator enfrentado por pessoas desidratadas e em jejuns prolongados, conseqüências: contrações, fraqueza, espasmos musculares, câimbras, confusão mental arritmia, entre outros. Em função do desequilíbrio iônico é possível que pessoas antes completamente saudáveis experiência em alucinações e confusão mental. O consenso reside no fato de que privar uma pessoa de liquido e comida causa a morte com cerca de 15 dias.

A possibilidade de se alimentar da sua própria carne neste caso é absurda, pois causaria uma hemorragia e o estancamento do sangue seria impossível, deixando claro que uma pessoa consegue sobreviver perdendo até 30% do sangue. Mas se chegar aos 40% só se salvara com uma transfusão de sangue imediata, resultando a morte dos acusados.

Dada as devidas informações técnicas, torna-se mais claro para que possamos entender o que levou aos nossos exploradores passarem por todo sofrimento e por todas as atrocidades que a necessidade os levou.

Passo a palavra para o nobre colega.

2 - ARTIGO 13 - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

Acolhendo a hipótese de crime para a morte de Roger Whetmore, ainda assim, não seria classificada como a ação criminosa, pois o Código Penal – TITULO II – Relação de causalidade, art. 13 define que: “o resultado que depende a existência de crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

Pergunta-se: quem deu causa a morte de Roger?

Os fatos apresentados na denúncia do Ministério Publico não esclarecem sobre a autoria, se individual ou coletiva, nem em que condições se deu a morte. Portanto, existem lacunas na denuncia do Ministério Público que podem ensejar fazer uma injustiça com os acusados. O não esclarecimento é evidente. Por outro ângulo poderia se considerar que quem deu causa a morte de Roger foi ele próprio e a lei sugerida por ele e acatada pelo grupo.

3 - ARTIGO 23 E 24

EXCLUSÃO DE ILICITUDE: Art. 23, I que diz: “Não há crime quando o agente pratica o fato: Em estado de necessidade; legitima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”

Se observarmos o art. 24 CP: "Considera-se ESTADO DE NECESSIDADE quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Para o renomado penalista Julio Fabbrini Mirabete:

“O ESTADO DE NECESSIDADE PRESSUPÕE UM CONFLITO ENTRE TITULARES LÍCITOS, LEGITIMOS, EM QUE UM PODE PERECER LICITAMENTE PARA QUE OUTRO SOBREVIVA.”

Mirabete enumera os requisitos para a contemplação do Estado de Necessidade, aos quais relacionaremos com os fatos acontecidos e descritos nos autos:

I- AMEAÇA DE DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO

- Os réus viam seu direito à vida ameaçada pela fome;

- II- EXISTÊNCIA DE UM PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL

- Os réus já estavam 23 dias sem comer e não havia perspectiva concreta de abertura da caverna em menos de 10 dias;

- III-A INEXIGIBILIDADE DE SACRIFICIO DO BEM AMEAÇADO

- Exigir dos réus que morressem de fome é um despropósito;

- IV-UMA SITUAÇÃO NÃO PROVOCADA VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE

- Não oram os réus que causaram o bloqueio da entrada da caverna. Comprovadamente foi um caso fortuito;

- V-A INEXISTENCIA DE DEVER LEGAL PARA ENFRENTAR O PERIGO

- Os réus eram espeleólogos amadores, sem qualquer função legal;

- VI-O CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE FATO JUSTIFICANTE

- Os réus tiveram a informação do engenheiro chefe que dificilmente a entrada da caverna seria liberada antes de 10 dias.

Estavam há 23 dias sem comer e não havia perspectiva de abertura da caverna em menos de 10 dias;

Exigir dos réus que morressem de fome seria um despropósito;

De acordo com os autos, nenhuns dos réus

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