Eca - Adoção
Ensaios: Eca - Adoção. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nat.motta • 18/3/2015 • 845 Palavras (4 Páginas) • 209 Visualizações
Colocação em família
substitutiva: Adoção
nacional
Compreender o instituto da adoção como família substituta, seu ônus, seus
requisitos e efeitos.
Adoção Nacional
A adoção é considerada instituto excepcional diante do mandamento Constitucional de que o
objeto de proteção jurídica estatal é a família, conforme preceito, também, elencado pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, no artigo 39, parágrafo 1º.
O termo adoção – adoptio – significa tomar alguém como filho. Isto significa dizer que a adoção
é uma forma jurídica de criar vínculo familiar com todas as implicações naturais.
Trata-se a adoção de um tipo de família substituta, portanto, uma ferramenta judicial que
coloca o infante em uma nova situação jurídica: a de adotado, ou seja, inserido em outro núcleo
familiar que com ele tenha vínculos de afinidade e afetividade suficientes para que seja reconhecido
como filho. Esse novo vínculo que se dá por sentença judicial transitada em julgado interrompe,
completamente, o vínculo de sangue com os genitores anteriores e seus eventuais irmãos,
colocando-a em outra família, com outros pais – civis; outros irmãos – civis; outra parentela – civil,
tendo, também, reconhecimento aos direitos sucessórios legítimos desses novos pais, bem como
outros direitos, a exemplo dos direitos previdenciários.
A adoção pode ser compreendida como um ato complexo, onde começa pela manifestação de
vontade dos adotantes e termina como uma decisão judicial recheada de obrigações e efeitos
jurídicos, tendo envolvidos as partes, o Estado e ao adotando, depois da instrução probatória.
Podem adotar, objetivamente, os maiores de 18 anos de idade e desde que possuam em
relação ao indivíduo que será adotado, uma diferença de 16 anos de idade (art. 42, par. 3º, ECA).
Não podem adotar o indivíduo seus avós ou seus irmãos, conforme reza o art. 42, ECA. Mas, como o
ECA privilegia a situação familiar, se houver a possibilidade do infante permanecer com alguém da
família extensa, o juiz poderá se socorrer da guarda ou da tutela. Os tutores e ou curadores também
não podem adotar, pois a vedação é legal e expressa no artigo 44, ECA, salvo, depois que
encerrarem seus compromissos.
As crianças até 12 anos de idade podem ser ouvidas acerca da adoção, a depender das
circunstâncias, devendo o juiz atentar para sua capacidade de discernir a situação; já os
adolescente, acima de 12 anos de idade, devem ser ouvidos pelo juiz acerca da adoção, podendo
consenti-la ou não, sendo essa a inteligência do par. 2º, do artigo 45, ECA.
Os casais divorciados e os ex companheiros podem adotar e regularizar a situação da guarda,
das visitas e dos alimentos entre si, tal como pressupõe o parágrafo 4º, do artigo 42 do Estatuto. Os
homossexuais também tem direito a adoção, já é matéria pacificada pelos Tribunais.
Outro requisito importante para a adoção está esculpido no artigo 43 do ECA, consoante se
depreende que deve haver reais vantagens para o adotando e motivos legítimos; afinidade e
afetividade. É desse expositivo que se extrai o princípio do melhor interesse e da doutrina da
proteção integral garantidora do desenvolvimento integral do infante.
Já o adotando deve ter sido submetido ao processo de destituição do poder familiar transitado
em julgado ou seus pais estejam mortos ou declarados, judicialmente, ausentes, ou, sobretudo, os
genitores
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