Embargos Infringentes
Casos: Embargos Infringentes. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tiagokdias • 24/9/2013 • 1.315 Palavras (6 Páginas) • 572 Visualizações
Uma boa compreensão das discussões pertinentes aos embargos infringentes demanda breve reflexão histórica. Conforme a cátedra do professor Araken Assis “nenhum outro recurso, dentre os generosamente previstos no art. 496, do CPC, viu-se tão ameaçado por opiniões tão desfavoráveis”. As críticas aos embargos infringentes já existiam antes mesmo da promulgação do Código de 1973. O professor Alfredo Buzaid, autor do anteprojeto CPC, demonstrava sua visão cética quantos aos embargos infringentes no item 35 da Exposição de Motivos do Anteprojeto, "A existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a criação do recurso; por que pela mesma razão se deve admitir um segundo recurso de embargos sempre que no novo julgamento subsistir um voto vencido; por esse modo poderia arrastar-se a verificação do acerto da sentença por largo tempo, vindo o ideal de justiça a ser sacrificado pelo desejo de aperfeiçoar a decisão."
Apesar do autor do anteprojeto do CPC condenar expressamente, após algumas modificações supervenientes, o legislador inseriu e consagrou os embargos infringentes no CPC.
Perspectiva atual – após a lei 10352
A lei 10.352 alterou de forma profunda a disciplina dos embargos infringentes. Após a reforma o artigo 530, do CPC, dispõe: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.
Logo, os pressupostos legais para a incidência dos embargos infringes são: a) acórdão não unânimes; 2) acórdão não unânime proferido em apelação e em ação rescisória; c) acórdão não unânime que houver reformado sentença de mérito ou acórdão não unânime que houver julgado procedente ação rescisória
A lei 10352 tornou a análise de cabimento de embargos infringentes inegavelmente mais complexa. Vejamos as principais controvérsias atinentes ao tema:
Extensão da Divergência:
Nas palavras do professor Araken de Assis “apura-se o desacordo consoante a conclusão do voto de cada um dos julgadores, e, não, pelas razoes ou fundamentos em que se basearam os integrantes do órgão fracionário”. Portanto, não é considerado voto divergente aquele que fundamenta de maneira diferente, ou seja, trilha caminho diferente, mas chega à mesma conclusão dos demais.
Outra questão importante é que os votos precisam apenas serem divergentes, não há a necessidade de serem opostos.
Aplicação do art. 515 § 3º:
O professor Candido Rangel Dinamarco defende uma interpretação sistemática. De acordo com o professor, os embargos infringentes são aplicáveis contra acórdão não-unânime proferido no julgamento da apelação em que seja aplicado o art. 515 § 3º.
O professor Athos Gusmão Carneiro possui o mesmo entendimento: “Interessante o caso em que o acórdão não-unanime implique decisão de mérito originaria, como já agora permite o art. 515, § 3º, na redação dada pela lei 10352. É certo que, em tal hipótese, o tribunal não estará a reformar a sentença de mérito, como consta da literalidade da nova regra geral. Vale ponderar, no entanto, que em tema de mérito a exclusão do embargos infrigenes pressupõe a uniformidade quanto às respectivas conclusões em primeiro e segundo graus de jurisdição. No caso, o magistrado sequer se havia pronunciado sobre o mérito, pelo entendimento de que o processo deveria ser extinto sem o julgamento das pretensões do autor. Esse julgamento veio a ser efetuado em segundo grau com voto vencido. Mais razão, pois, ponderam a não ocorrência da sucessiva conformidade, para a admissão do embargos. (Os novos embargos infringentes e o direito intertemporal. RePro 107/243)
O professor José Carlos Barbosa Moreira acompanha a corrente delineada acima.
No entanto, há na doutrina quem defenda o cabimento dos embargos apenas nos casos onde houver sentença definitiva em primeiro grau, como Paulo Afonso Sant´Anna e Araken de Assis.
O entendimento majoritário é no sentido de que cabem embargos infringentes se, prolatada pelo juiz singular, decisão terminativa, o tribunal, em grau de apelação, aplicando o artigo 530 do CPC, julgar o mérito, proferindo decisão não unânime.
Hipóteses de Cabimento –
Agravo Retido:
Existe debate doutrinário quanto ao cabimento, ou não, dos embargos infringentes caso a divergência ocorresse no julgamento de agravo retido. Como leciona Thereza Arruda Alvim Wambier, antes da lei 10352, parte da doutrina admitia, excepcionalmente, o cabimento de embargos infringentes quando o agravo retido versasse sobre questão de mérito. Este era o entendimento de Sergio Bermudes. Para a autora supramencionada este entendimento deve ajustar-se a reforma. Defende que a letra da lei é muito clara quando se utiliza da expressão houver reformado, portanto seria imprescindível para Thereza Arruda Alvim que tanto as decisões de primeiro e segundo graus que adentrem o mérito. Diversamente parte importante da doutrina embasa-se na Súmula 255 do STJ: “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”. Assim, desde que o agravo retido trate de matéria de mérito e venha a ser provido, por julgamento não
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