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Embargos Infringentes

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Por:   •  18/3/2014  •  659 Palavras (3 Páginas)  •  374 Visualizações

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I. Introdução

Embargos Infringentes são tipo de recurso, com previsão legal no título X (Recursos) do Código de Processo civil. Estão disciplinados no capítulo IV, nos arts. 530 a 534 e conforme cita o art. 530 in verbis, “Cabem embargos infringentes quando o acordão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”

II. PROCESSAMENTO

O prazo para ingresso dos embargos infringentes é de 15 dias, segundo art. 508 do CPC. Apesar de ser aplicável o preparo para este tipo de recurso, a matéria depende de disposição de cada tribunal, sendo que alguns dispensam tal cobrança. A petição, acompanhada das razões deve ser encaminhada ao relator do acórdão embargado, que abrirá vistas a parte contrária para contrarrazões no mesmo prazo e após fará o primeiro juízo de admissibilidade. Em caso não admissibilidade, caberá agravo interno, de acordo com art. 532.

Uma vez admitidos os embargos infringentes, como regra, é escolhido novo relator de acordo com norma regimental que apresentará relatório, passará ao revisor e seguirá novo julgamento. Neste novo julgamento, além dos membros que tomaram parte na primeira votação e poderão manter ou modificar seus votos, deverão participar outros membros da câmara.

Da decisão que resultar o novo julgamento, ainda que não unânime não caberá novos embargos infringentes.

Trata-se de requisito obrigatório para interposição de recurso especial ou extraordinário, conforme sumulas 207 STJ e 281 STF.

III. Hipóteses de cabimento

Os embargos infringentes cabem exclusivamente a parte sucumbente em grau de apelação, vez que são oponíveis contra decisão não unânime de órgão de segunda instância.

A primeira hipótese de cabimento é contra reforma de sentença de mérito em grau de apelação por decisão não unânime, onde a oposição dos embargos infringentes se destina a permitir que o órgão colegiado prolator da decisão impugnada, acrescido de mais alguns desembargadores, volte a apreciar a mesma matéria decidida em grau de apelação, mas dessa vez proferindo julgamento favorável ao recorrente. A matéria a ser discutida em sede de embargos estará restrita ao limite da divergência da decisão embargada, não podendo ser rediscutidas matérias que não tiveram votos divergentes.

O segundo caso de admissibilidade dos embargos infringentes se dá em caso de procedência de ação rescisória (arts. 585 a 595). Se o novo julgamento anular o julgamento originário e a nova decisão se der por maioria, caberão embargos infringentes.

Parte da doutrina ainda defende cabimento excepcional de embargos infringentes contra Agravo de Instrumento e Agravo Retido quando destes recursos resultares decisões com resolução de matéria de mérito.

IV. LIMITES DOS EMBARDOS INFRINGENNTES

O limite dos embargos infringente é dado pelo voto minoritário. Ou seja, o embargante, além de se deter a matéria objeto de divergência nos votos dos desembargadores, terá uma segunda

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