Peça - Embargos Infringentes
Trabalho Universitário: Peça - Embargos Infringentes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lais12345 • 4/6/2014 • 520 Palavras (3 Páginas) • 496 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de _____
Apelação Criminal: _____
“A”, já qualificado nos autos, por meio de seu procurador, infrafirmado, nos autos da Apelação n. ___, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor EMBARGOS INFRIGENTES, ao venerável acórdão de fls. ___, o qual acolheu, por maioria, apelo da Justiça Pública, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Local e Data
Nome e OAB do Advogado
RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES
Apelação Criminal n. ________
Embargante: “A”
Embargado: Ministério Público do Estado de ___
Egrégio Tribunal de Justiça!
Colenda Câmara!
Ilustres Desembargadores Relator e Revisor!
Douta Procuradoria de Justiça!
I - Preliminarmente
Publicada a conclusão do aresto recorrido no Diário Oficial de ......................., são os presente embargos manifestados a tempo e modo, a fim de que seja o mesmo conhecido e provido em homenagem à Justiça.
II - Dos Fatos
Em julgamento de apelação criminal, o Egrégio Tribunal “X”, por intermédio do Desembargador Relator “1” (acompanhado pelo revisor, mas, com voto contrário do terceiro ”juiz” – este - agiu em favor da tese do Apelante), a Colenda Câmara julgadora “2”, afastou pedido de conversão de pena privativa de liberdade do Réu “A”, que havia sido condenado por furto simples, à pena base de 01 (um) ano em restritiva de direitos, por entender, que mesmo o Réu sendo primário de bons antecedentes, não fazia jus à substituição, por ser reincidente em razão de processo anterior ao ora julgado.
Ocorre que tanto o juiz monocrático, quanto o Tribunal, deixou de observar que a certidão do processo que serviu de apoio à fundamentação, revelava não ter havido o trânsito em julgado da sentença do processo anterior.
III – Do Direito
Todavia, segundo orientação jurisprudencial da Egrégia Corte, não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de o interessado figurar como indiciado em inquérito policial, ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente, a condenação
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