Embargos Infringentes
Exames: Embargos Infringentes. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rcv70 • 2/10/2014 • 1.300 Palavras (6 Páginas) • 418 Visualizações
2 - DOS RECURSOS EM ESPÉCIE
2.4 EMBARGOS DE INFRINGENTES – art.530, CPC
Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência
2.4.1 Pressupostos específicos
Esse recurso tem por fim provocar o reexame de acórdãos proferidos em apelação e ação rescisória, no que houver divergência entre os juízes, possibilitando não só a retratação dos que anteriormente votaram, mas também a modificação da decisão pelo ingresso, quando for o caso, de outros juízes no órgão julgador.
A doutrina não tem sido favorável à manutenção dos embargos infringentes, reconhecendo, porém, recentemente Barbosa Moreira que poderia ser conservado com certas restrições. No mesmo sentido expõe Gonçalves (2008, p.122):
(...) Há muito se cogitada supressão desse recurso de entre o rol do art.496, sob argumento de que ele implica um retardamento do processo. Mas ficou demonstrado que com muita freqüência ele é provido, e se preferiu mantê-lo impondo determinados limites, que reduziram seu cabimento.
Criticas à parte passemos para seus pressupostos.
Do conceito legal do recurso, é possível extrair seus PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS:
• O julgamento deve ter sido proferido por maioria;
• O julgamento deve ter sido proferido em apelação e ação rescisória;
• O acórdão deve ter reformado a sentença de mérito de primeiro grau ou julgado procedente a ação rescisória.
Ressalva Gonçalves (2008, p.124) que não cabem embargos infringentes contra:
• Acórdãos preferidos no julgamento de outros recursos, já que se fala expressamente em reforma da sentença de mérito. Não se admitem mais embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no julgamento de agravo de instrumento ou de agravo retido;
• Acórdãos que mantenham a sentença, ou não acolham a ação rescisória
• Acórdãos proferidos no julgamento de apelação contra sentenças terminativas, ainda que o tribunal julgue o mérito, nos termos do art.515, §3º do CPC;
• Acórdãos que anulam a sentença;
• Acórdãos de não-conhecimento do recurso;
Vale destacar que é indispensável PARA QUE O ACÓRDÃO SEJA EMBARGÁVEL QUE TENHA OCORRIDO UM VOTO VENCIDO NO JULGAMENTO. Como ensina Barbosa Moreira, o desacordo entre os juízes apura-se pela conclusão do pronunciamento de cada vontante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo. Assim, entende o legislador que A EXISTÊNCIA DE UM VOTO VENCIDO É INDICADOR DE QUE A MATÉRIA MERECE NOVA APRECIAÇÃO.
Pode ocorrer que um ou mais juízes dirvijam quanto à argumentação, mas não quanto à conclusão. Neste caso, não existe a divergência que possa ensejar os embargos infringentes. O magistrado que desenvolveu argumentação própria pode, até, fazer declaração escrita de voto, mas desde que seja, na conclusão também vencedor com os demais, não nasce a possibilidade de embargos.
Portanto, CONSIDERA-SE VENCIDO O VOTO QUE NÃO SE HARMONIZAR COM O DECISUM OU CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, SENDO IRRELEVANTE A DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO.
Existe uma outra possibilidade que torna ainda mais complexa a utilização dos embargos infringentes: a ocorrência de divergência entre todos os julgadores. Vejamos:
Pode dar-se que, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, se registre divergência entre todos os votos, hipótese em que terá de ser estabelecido o voto médio para deslindar o recurso, o que nem sempre é fácil. Por exemplo: pode ocorrer que o relator da apelação negue provimento ao recurso, o revisor dê provimento parcial e o terceiro provimento total, o que não permite a identificação, no julgamento, do voto vencido.
Se a divergência for quantitativa, será possível chegar ao voto médio por simples operação aritmética. Por exemplo: se o relator condenou o réu a pagar ao autor R$ 1.000,00, o revisor, R$ 500,00 e o terceiro juiz, 1.500,00, o voto médio será, evidentemente, o do relator.
A divergência pode ser, também, qualitativa, como no exemplo de Barbosa Moreira: pedido principal (x) acolhido poela maioria e pedido subsidiário (y) pelo voto vencido: caberão embargos para que seja acolhido o pedido Y,mas não para decretar a improcedência.
2.4.2 Efeitos
Os embargos infringentes suspendem a eficácia da decisão recorrida, ou seja, ela não poderá ser executada até o julgamento do recurso. Entretanto, se a apelação fora recebida no efeito meramente devolutivo (CPC, art.520), a interposição dos embargos infringentes em nada alterará o direito do vencedor de ver executada provisoriamente a sentença.
Além do efeito suspensivo, o recurso possui, também, efeito devolutivo limitado à matéria impugnada, isto é, a que foi objeto da divergência, e efeito expansivo, porquanto permite que o colegiado conheça, de ofício, de questões de ordem pública.
2.4.3 Procedimento
Segundo Misael Montenegro Filho:
O recuso em exame é importante na medida em que permite que o interessado busque a reforma da decisão combatida no interior do próprio tribunal, com a solicitação de PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, que deve ter os seus termos defendidos na peça recursal, com a demonstração de que resolveu o conflito de interesse de forma acertada, ao contrário dos votos proferidos pelos demais julgadores que compõem o órgão Colegiado.
Importa ressaltar que este recurso não objetiva a eliminação da divergência estabelecida entre os pares de uma Turma, de uma Câmara ou de qualquer outro órgão fracionário do tribunal, mas simples prevalência do voto vencido, não dos seus motivos
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