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Embriagues Do Agente E Imputabilidade Penal

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Por:   •  31/10/2014  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  407 Visualizações

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O julgado nos mostra que não temos a exclusão de crime contra a injúria em caso de embriaguês do agente, uma vez que seu ato de embebedar-se fora de livre e espontânea vontade.

A embriaguês do agente não exclui sua imputabilidade penal, conforme preleciona o art. 28, II CP:

“Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

Doutrinariamente temos 3 correntes a respeito da excludente por embriaguês: A primeira corrente diz que, o crime de desacato exige o dolo específico, sendo que a embriaguez do agente, por ser incompatível com esse elemento subjetivo, exclui o delito. Para os seguidores desta corrente, que se fundamentam em Washington de Barros Monteiro e Vicente Sabino Júnior, quando o agente está em estado de embriaguez, ele, por essa razão, torna-se impossibilitado de orientar-se volitivamente na intenção de ofender a vítima e, corolariamente, não pode direcionar sua razão no sentido de, conscientemente e intencionalmente, ultrajar, depreciar ou vexar a vítima.

Já para a  segunda corrente, minoritária na nossa jurisprudência, o desacato não exige dolo específico, pelo que o estado de embriaguez do agente não exclui o crime. Entende-se que o desacato exige apenas o dolo genérico, vez que o caput do Art. 331, CP não sinaliza em nenhuma das direções, muito menos na direção de ser o dolo do crime de desacato específico. Esta segunda orientação fundamenta-se em Bento de Faria e em Maggiore. Explicam que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeito semelhante, não exclui a imputabilidade, respondendo o agente pelo fato a título de dolo, exceto os casos de embriaguez completa por caso fortuito ou força maior, razões que, por si só, afastam a imputabilidade do agente, segundo prescreve o Art. 28, II, c/c § 1º, CP. [33] 

Damásio apresenta uma terceira corrente, em que não é qualquer estado de embriaguês que exclui o elemento subjetivo do crime de desacato, exigindo que, para a exclusão, o agente tenha, em razão da presença da droga em seu organismo, perdido a capacidade intelectual e volitiva. Portanto, de acordo com essa corrente, necessária se faz a apreciação de caso por caso (casuísmo analítico). Embora esta terceira orientação entenda que no crime de desacato deve estar presente o impropriamente chamado dolo específico, ela afirma que não é qualquer estado de embriaguez que exclui esse elemento subjetivo do tipo. Só há exclusão, portanto, quando o estado de embriaguez é demais acentuado, eliminando a capacidade intelecto-volitiva do agente.

Entendemos que a terceira corrente seria a mais acertada no caso em supra, pois temos que considerar quaisquer atipicidades no caso concreto, como já prevê nosso ordenamento jurídico a embriaguês por motivo de caso fortuito ou força maior pode excluir a imputabilidade penal - art. 28,  § 1º.

Como neste julgado não houve nenhum motivo que forçasse o apelante a se embriagar, a não ser por suas próprias razões, não há que se falar em exclusão de crime de injúria. Sendo

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