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IMPUTABILIDADE PENAL

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Por:   •  4/4/2014  •  2.171 Palavras (9 Páginas)  •  707 Visualizações

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DA IMPUTABILIDADE PENAL

Renata CONSTANTINO1

Resumo: O que se pretende buscar com o presente trabalho é a discussão que gira em torno da redução menoridade penal, em virtude do aumento da criminalidade e da violência juvenil. Sendo neste caso, abordado a questão da imputabilidade penal.

Palavras chaves: Idade penal, Direito Constitucional.

Introdução

A menoridade penal tem como centro de interesse o Direito Constitucional, que estabelece direitos e garantias fundamentais aos menores de dezoito anos.

Atualmente os meios de comunicação mostram jovens, com idade inferior a dezoito anos, cometendo crimes e nunca são punidos como deveriam ser, pois, são considerados “menores”, ou seja, inimputáveis.

A estes menores são concedidos vários direitos dentre eles o de votar, o de casar, e em alguns países é dado o direito à carteira de habilitação, nestes casos são tratados como adultos, mas quando é hora de puni-los de verdade como adultos que são, ninguém os pune. Tudo isso porque a nossa Constituição Federal assegura a estes menores vários direitos, o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente vêm e dão mais proteção a estes menores infratores, aumentando assim, cada vez mais à criminalidade.

Pretende – se também analisar as correntes favoráveis e contrárias que envolvem a questão da redução da menoridade penal.

1.1 Conceito

O nosso Código Penal, a exemplo de outras legislações, não se preocupou em definir a imputabilidade, limitando-se a mencionar os casos em que ela não se verifica

1 Estudante de direito, cursando o 5º ano C das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.

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(arts. 26, caput, 27 e 28 § 1º). Todavia do conceito de inimputabilidade, formulado pelos arts. 26, caput , e 28 § 1º, extrai-se indiretamente a sua definição.

Segundo Flávio Monteiro de Barros (2003, p. 359), imputável “é o homem que, ao tempo da conduta, apresenta maturidade mental para entender o caráter criminoso do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Damásio Evangelista de Jesus (1985 p. 407), menciona que imputar é o ato de atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa e, define imputabilidade penal, como sendo o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.

A imputabilidade torna o agente responsável pela prática do crime, sujeitando-o à imposição da pena, desde que presentes os demais elementos da culpabilidade.

No direito penal, o fundamento da imputabilidade é a capacidade de entender e de querer. Somente o somatório da maturidade e da sanidade mental confere ao homem a imputabilidade penal. O seu reconhecimento depende da capacidade para conhecer a ilicitude do fato e determina-se segundo esse entendimento.

Por isso, a imputabilidade não se confunde com a responsabilidade penal, que corresponde às conseqüências jurídicas oriundas da prática de uma infração.

Responsabilidade, ensina Magalhães Noronha (2001, p. 164), “é a obrigação que alguém tem de arcar com as conseqüências jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu ato. Ela depende da imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as conseqüências do fato criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua antijuridicidade e quer executá-lo (ser imputável)”.

1.2 Semi – Imputabilidade

Entre a zona da sanidade psíquica ou normalidade e a da doença mental, situa-se uma que compreende indivíduos que não têm a plenitude da capacidade intelectiva (capacidade de compreender a ilicitude do fato) e volitiva ou determinação da vontade. São eles os fronteiriços, semi – imputáveis ou de imputabilidade reduzida ou diminuída.

Considerou-os o Código Penal, no parágrafo único do art. 26 que assim preceitua:

Art. 26, parágrafo único: A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

O dispositivo em apreço, como se vê, prevê também uma base biológica, visto que se utiliza da expressão “ perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado”. De acordo com o nosso Código, a expressão “doença mental”, utilizada no art. 26, caput, refere-se à incapacidade total, ao passo que a “perturbação

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saúde mental”, prevista no parágrafo único do referido art. 26, significa apenas uma incapacidade parcial. Segundo Noronha (2001) apud Nélson Hungria (1955, p. 331), (“se toda doença é uma perturbação da saúde mental, a recíproca não é verdadeira, nem toda perturbação mental constitui doença mental) “.

Aqui o Código também consagra o sistema biopsicológico, exigindo, para o reconhecimento da semi – imputabilidade, a presença de dois requisitos:

a) Base biológica: perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto ou então embriaguez completa ou acidental;

b) Base psicológica: diminuição da capacidade de entender ou de querer.

Com isso, não basta ter a diminuição da capacidade de autodeterminação, é preciso que a referida diminuição seja proveniente de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto.

Por outro lado, podemos verificar que a inimputabilidade aproxima-se da semi – imputabilidade, pois , em ambas, é comum a existência de uma anomalia mental. Ambas afetam a capacidade de autodeterminação. Porém, suas diferenças são básicas: na inimputabilidade o agente se acha inteiramente privado da capacidade de autodeterminação; enquanto, que na semi – imputabilidade, a capacidade de autodeterminação encontra-se diminuída. Na inimputabilidade a única sanção cabível é a medida de segurança, ao passo que na semi – imputabilidade o magistrado pode aplicar pena reduzida ou medida de segurança, conforme a necessidade do agente.

A expressão “imputabilidade diminuída” não indica ausência de responsabilidade, uma vez que o semi – imputável é penalmente responsável, sendo submetido às conseqüências jurídico – penais da

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