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Imputabilidade Penal

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Por:   •  11/2/2015  •  1.416 Palavras (6 Páginas)  •  558 Visualizações

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IMPUTABILIDADE PENAL:

1. Introdução:

1.1 Síntese de bibliografia básica:

A imputabilidade é a atitude que determinada pessoa deve ter em relação a um fato, para que desta forma, tal fato seja considerável como punível, e o responsável submetido a consequências penais.

Imputar, no sentido etimológico, vem do latim imputare, que significa atribuir a alguém uma ação, culpa ou delito. No que diz respeito ao sentido técnico-jurídico, existe o consenso doutrinário de que a imputabilidade se dividiria em 3 (três) aspectos: a) objeto de referência; b) extensão ou conceito formal; e c) funcional, (NASCIMENTO,2007).

Assim, entende-se que esta não se dirija a todas as pessoas, e sim a um grupo determinado. Destarte, a imputabilidade nada mais é do que um estado da pessoa, que, para o direito pátrio, se adquire por fatores psíquicos ou biológicos, tornando-se imputável o agente a partir de determinada fase de sua vida, qual seja, a maioridade.

Como objeto de referência, temos o agente ante um ato jurídico, o qual lhe será atribuída responsabilidade até os limites de sua capacidade como imputável.

Em relação á extensão ou conceito formal, nos remetemos ao conjunto de requisitos e condições exigidos pela lei para que o agente possa ser considerado imputável, como dispostas no art. 23, do Código Penal, ou seja, imputável seria aquele que não se incluísse em nenhuma das hipóteses de isenção de pena elencadas pelo referido dispositivo.

Em seu aspecto funcional, a imputabilidade é a garantia dada pela lei a imposição de pena ao responsável por determinada ação ou delito.

Não existe na lei penal uma conceituação exata da imputabilidade. A lei trata apenas de condições específicas em que o agente se isenta da pena, determinadas por aspectos pessoais, ou seja, expressamente, os dispositivos legais tratam apenas da inimputabilidade.

DEL ROSAL e VIVES ANTÓN concebem imputabilidade, como conjunto de requisitos psicobiológicos exigidos pela legislação penal vigente, que expressam que a pessoa tinha capacidade de valorar e compreender a ilicitude do fato realizado e de atuar nos termos determinados pela lei, (NASCIMENTO, 1996).

O ponto de apoio da doutrina penal é que se considera injusto atribuir pena a um menor ou deficiente mental, visto que os mesmos não possuem a capacidade de discernimento necessária para entender que está cometendo ato ilícito.

Ainda nesta linha, encontra-se a teoria da motivação, que entende que a norma penal atribui a função de proteger bens jurídicos e, desta forma, motivar os cidadãos a não cometerem fatos delitivos. Por esta teoria, o inimputável, não possui a capacidade de motivar-se pela ameaça da pena imposta pelo ordenamento jurídico, afastando assim a culpa.

Doutrinariamente, a imputabilidade não possui um conceito de aceitação universal, sendo entendida de diversas maneiras, cada qual com suas peculiaridades.

A escola clássica adota a teoria do livre-arbítrio, da imputabilidade moral acima da lei penal.

Nas palavras de FRANCESCO CARRARA (CARRARA,1994, p.30):

“a teoria da imputação considera o delito em agente, e este, por sua vez, o considera em suas relações com a lei moral, segundo os princípios do livre arbítrio e da responsabilidade humana, que são imutáveis e não se modificam com o variado do tempo, dos povos e dos costumes”.

Assim, a inimputabilidade se da pela ausência, no momento do fato, do conhecimento de sua ilicitude, ou por debilidade psíquica ou física que impossibilite o agente de entender a ilicitude de suas ações. Momentaneamente, a capacidade intelectiva do agente pode estar diminuída, seja por causas físicas ou morais, seja através da violência ou da coação, da embriaguez ou da forte emoção.

O delito exige que, para sua consumação, exista agente capaz, com intuito de cometer a infração, no momento do fato, e para isso, deve-se verificar se o indivíduo atuou com liberdade de escolha e se o mesmo conhecia a ilicitude do fato no momento em que o realizou.

A Escola Positivista, por sua vez, entende que a lei existe para todos e que, assim, todos tem a obrigação de conhecê-la.

Neste sentido, AUGUSTO FERRI (FERRI,1931, p.48) afirma:

“o homem é responsável por todo ato que realiza, pois vive em sociedade. Vivendo em sociedade, o homem recebe as vantagens da proteção e ajuda para o desenvolvimento da própria personalidade física, intelectual e moral. Por isso, deve também receber as sanções correspondentes que asseguram aquele mínimo de disciplina social, sem o que não é possível a união civil”.

Finalmente, para a escola sociológica, a imputabilidade está na faculdade o de determinação do indivíduo que possui um desenvolvimento são cuja consciência não tenha sofrido perturbações, (NASCIMENTO, 1994).

Há de se atentar para a diferença entre imputabilidade e responsabilidade penal. A imputabilidade contém um juízo sobre a capacidade geral do agente, como dito anteriormente, tem a ver com a capacidade de discernimento do autor do ato, no momento de sua consumação ou tentativa. A responsabilidade, por sua vez, nas palavras de Magalhães Noronha, “é a obrigação que alguém tem de arcar com as consequências jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa de prestar contas do seu ato”.

Assim, a imputabilidade vem como um status que serve de condição para a culpabilidade e, a responsabilidade, como forma de atribuição da pena ao agente do crime.

Consciência é a capacidade de entender as coisas em suas relações universais, além de entender por seguinte o peso das consequências da conduta. A consciência se desenvolve na medida em que a pessoa adquire conhecimento acerca de determinado fato, seja no âmbito

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