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Empregado Doméstico - Nova Lei

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Por:   •  18/10/2013  •  3.792 Palavras (16 Páginas)  •  409 Visualizações

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2 REVISÃO TEÓRICA

2.1 ADMINISTRAÇÃO GERAL

2.2 RECURSOS HUMANOS

A Administração de Recursos Humanos é uma base para a criação das políticas sociais da empresa. Está voltada ao fator principal que garante o funcionamento de qualquer organização: as pessoas. Toda instituição deve preocupar-se com a motivação de seus funcionários, uma vez que eles colaboram para a manutenção e funcionamento diário da empresa. Os empresários não devem deixar de dar atenção aos seus colaboradores, principalmente pelo possível reflexo direto nos lucros da empresa. Treinamentos, avaliações, bonificações, políticas de cargos e salários são recursos que podem ser utilizados para o melhoramento motivacional.

A expressão "Gestão de Pessoas" visa substituir "Administração de Recursos Humanos", que, ainda mais comum entre todas as expressões utilizadas nos tempos atuais para designar os modos de lidar com as pessoas nas organizações. Os argumentos em prol desta mudança na nomenclatura ressaltam que o termo "Administração de Recursos Humanos" é muito restritivo, pois implica a percepção das pessoas que trabalham numa organização apenas como recursos, ao lado dos recursos materiais e financeiros.

Para trabalhar com pessoas, primeiro deve-se compreender o comportamento humano e também o conhecimento de vários sistemas e práticas de recursos humanos. A necessidade de mão-de-obra e também a legislação contribuíram para a inclusão das mais diversificadas forças de trabalho, quebrando muitos paradigmas. Até meados dos anos 80, as empresas até poderiam empregar mulheres, idosos e portadores de deficiência, mas era evitado e quando ocorria, geralmente não se estendia por muito tempo. Os gestores naquela época não possuíam uma visão estratégica de recursos humanos e sociais e consequentemente não investiam na contratação da "minoria".

Com o passar dos anos, e também com a contribuição trazida pelos estudos feitos pelos mais diversos pensadores da área de humanas mostrando que o investimento no emprego de mulheres, negros, idosos, analfabetos e portadores de deficiência, isto é, todos aqueles que até então eram tidos como "os excluídos", "a minoria" pela sociedade ajudariam na construção e manutenção da imagem da organização.

A partir deste momento, os gestores passaram a rever muitos conceitos e investir nestas contratações. O cumprimento das leis criadas e a preocupação em evitar uma autuação, fizeram com que muitas empresas mudassem seus sistemas internos e externos de captação de mão-de-obra. Hoje, as organizações fazem o possível para tornar o seu quadro de funcionários o mais diversificado possível, primeiramente para mostrarem-se socialmente responsáveis e também para impedir um acompanhamento judicial que abalaria a sua imagem de empresa preocupada com o bem-estar da comunidade em geral.

2.3 EMPREGADO DOMÉSTICO

O empregado doméstico é regido pela Lei No. 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71885/1973, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal de 1988, no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social. Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Deste conceito, destacam-se os seguintes elementos: prestação de serviço de natureza não lucrativa; à pessoa física ou família; continuadamente. O referido trabalho foi realizado com base nas leis, doutrinas e jurisprudências que tratam da matéria, com o escopo de mostrar a evolução dos direitos e garantias a essa classe de empregados, o direito comparado com demais países e novidades trazidas pela recente Lei No. 11.324/2006.

2.3.1. Definição

Proveniente do latim domesticus, a palavra "doméstico" se compreende por casa, da família, de domus, lar. Lar é a parte da cozinha onde se ascende o fogo, mas em sentido amplo compreende qualquer habitação. O doméstico será, portanto, a pessoa que trabalha para a família, na habitação desta (MARTINS, 2004).

Führer (2000, p. 48) denomina o empregado doméstico como aquele que "... presta serviços continuados, de natureza não econômica, à pessoa ou à família, no âmbito residencial.”.

Conceitua Carrion (2001, p. 42) que: "... empregado doméstico é a pessoa física que, com intenção de ganho, trabalha para outras ou outras pessoas físicas, no âmbito residencial e de forma não eventual.”.

Teixeira (1993, p. 11) define o empregado doméstico da seguinte forma: "empregado doméstico é um agregado familiar. A relação entre o empregado e os donos da casa é interpessoal. O chefe da família a que serve, é patrão de carne e osso. Tem contato diuturno, contínuo, direito e íntimo".

Para Pamplona Filho e Villaores (2001) a definição que se aplica a figura do empregado doméstico corresponde à pessoa física que, de forma onerosa e subordinada, juridicamente, trabalha para outra pessoa física ou família, para o âmbito residencial desta, continuamente,em atividades sem fins lucrativos.

Já para Martins (2004, p. 28), a definição de empregado doméstico precisa ser enunciada, como “... a pessoa física que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou a família, para o âmbito residencial destas, desde que não tenham por objeto atividade lucrativas.”.

Assim, temos o melhor conceito de empregado doméstico narrado pelo doutrinador, Delgado (2005, p. 365), no qual se define por "... pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas".

Reza o artigo 1º da Lei no. 5.859, de 11 de dezembro de 1.972: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei".

A definição dada pelo Decreto-Lei no. 3.078/41 faz a diferenciação entre a função de doméstico e a profissão de doméstico. Não é pela natureza do trabalho que se classifica o empregado como doméstico, pois qualquer profissional poderá ser considerado doméstico, como um médico, motorista,

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