Empresarial Etapa 3
Por: Rosaura Madruga • 25/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.293 Palavras (6 Páginas) • 199 Visualizações
Sim, é licito uma vez que a Empresa Adelco, não possui o registro da invenção, cabe salientar que a proteção legal da Propriedade Industrial, se dá mediante ao registro da mesma no Instituto Nacional de Proteção Industrial, podendo dependendo do tempo, a sua invenção, já que disponibilizada no mercado sem patente, ser considerada Estado da Tecnica, dando aa qualquer pessoa o direito de exploração.
A lei 9279/96, que versa sobre a propriedade industrial, diz que devesse pedir ao INPI, o registro de Patente, caso seja aceito, se dará a proteção da propriedade industrial, caso algum terceiro utilize a invenção, este não será lesado, conferindo a Boa-fé. Ainda entendesse que a publicação da patente na Revista da Propriedade Industrial, é relevante para publicidade do titular da patente.
Neste sentindo, Ramos, indica que:
Perceba-se que a publicação é ato importantíssimo para o procedimento do pedido da patente, uma vez que é por meio dela que os demais interessados – outros empresários, inventores etc. – poderão tomar conhecimento dele e de suas respectivas reivindicações, e assim oferecer eventual resistência ao requerimento do inventor. No entanto, a partir da publicação, como dito, todas as pessoas podem ter acesso ao invento e a todos os detalhes de sua criação, muitas vezes o empresário fica na dúvida entre requerer a proteção ao seu invento ou explorá-lo em segredo de empresa. (RAMOS, 2014, p 166)
Ainda neste sentido, Ulhoa Coelho diz que:
A publicação é o ato que dá aos interessados a notícia da existência do pedido de concessão de direito industrial. Trata-se de providência indispensável para a tramitação do processo administrativo. De fato, é necessário que todos os empresários, inventores e demais pessoas interessadas possam ter conhecimento preciso e detalhado da reivindicação, para defender seus interesses. O inventor sênior, que depositou seu pedido de patente em primeiro lugar, só poderá resistir ao pleito do júnior, se tiver conhecimento da invenção reivindicada por este último. A indispensabilidade da publicação, para o direito industrial, é fato que justifica, muitas vezes, o empresário preferir manter em segredo de empresa os avanços tecnológicos que seu departamento de pesquisa alcançou. Isto porque, uma vez tornada pública a reivindicação, qualquer pessoa terá acesso a esses avanços, e poderá deles se utilizar, cabendo ao empresário as providências para descobrir a utilização ilícita e bloqueá-la. (ULHOA,2012. Pp 252-253)
Caso a Adelco obtivesse a patente da invenção antes da utilização dela pela Petrelco juntamente com Jaime Baggio, ex- funcionário da titular da patente, este seria acionado juntamente com a sua nova contratante, para que respondam por danos causados a Adelco.
Neste sentido o tribunal de Justiça do RS, no processo nº 70050854330, diz que a inexistência de registro por parte da autora, lhe retira o direito de ação.
Número: 70050854330 Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível
Tipo de Processo: Apelação Cível Comarca de Origem: Comarca de Canoas
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Classe CNJ: Apelação Assunto
CNJ: Propriedade Intelectual / Industrial
Relator: Giovanni Conti Decisão: Acórdão
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. ABSTENÇÃO DE FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO - CHAVE DE AFERIÇÃO. INDENIZAÇÃO. AUSENTE REGISTRO DE PATENTE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A propriedade de uma marca é obtida pelo registro concedido pelo INPI, que assegura ao seu dono o uso exclusivo em todo o território nacional. A autora não possui patente do produto e não se trata de inovação, já que há inúmeros similares no mercado. Não restou demonstrado nos autos que a autora possui exclusividade na fabricação e comercialização do produto. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70050854330, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 08/05/2014)
Por fim devemos entender que a empresa Adelco, não tem a proteção legal da LPI, por sua invenção ser ter sido patenteada, devera esta entrar com o pedido de patente, e dado tal registro, deverá ela acionar a empresa Petrelco judicialmente, comprovando sua má-fé, caso contrario poderá esta utilizar da fabricação dos condutores, sem ferir a patente da Adelco.
No segundo caso, é possível entrar com um processo para uma licença compulsória junto a INPI, para que este possa utilizar a invenção. Isto se dá porque além de proteger o registro de patente a LPI, também protege o uso abusivo da mesma.
Coelho em sua obra traz, que é licito o interessado entrar com o pedido ao INPI, quando:
A lei prevê, contudo, hipóteses em que o titular da patente é obrigado, pelo INPI, a licenciar o seu uso em favor de terceiros interessados (LPI, arts. 68 a 71). São as seguintes: a) exercício abusivo do direito, como, por exemplo, a cobrança de preços excessivos; b) abuso do poder econômico, em que a patente é usada para domínio de mercado; c) falta de exploração integral do invento ou modelo no Brasil, quando viável economicamente a exploração; d) comercialização insatisfatória para atendimento das necessidades do mercado; e) dependência de uma patente em relação a outra, se demonstrada a superioridade da patente dependente, e a intransigência do titular da dependida em negociar a licença; f) emergência nacional ou interesse público, declarado por ato do Poder Executivo Federal. (Coelho, 2012. P 259)
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