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Por:   •  16/5/2014  •  1.221 Palavras (5 Páginas)  •  401 Visualizações

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pela vigência do novo código civil, é lícito afirmar que existe no direito brasileiro a tendência irrefragável de se adotar a responsabilidade objetiva como regra geral nos casos de indenização por danos causados a outrem, seja porque mais se coadunam com a realidade das relações sociais, seja ainda porque o antigo sistema fundado na existência de culpa mostrou-se insatisfatório como meio de proporcionar a reparabilidade plena. Nesse diapasão, e dada a importância e atualidade da obra, não se pode prescindir dos ensinamentos de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

"Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como ‘risco-proveito’, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus)".(ob. cit., p. 29)

Segundo essa teoria, o dever de indenizar não mais encontra amparo no caráter da conduta do agente causador do dano, mas sim no risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função do proveito econômico daí resultante.

Neste sentido, impossível seria verificar qualquer parcela de culpa por parte da obreira no acometimento/agravamento de sua doença.

Isto porque as próprias atividades inerentes ao cargo que ocupa faz com sua capacidade ao trabalho sofra prejuízos irreversíveis, conforme apontado anteriormente. OUTROSSIM, independentemente de eventual culpa por parte da obreira no acometimento/agravamento de sua doença (o que é não se crê em hipótese alguma), em função das condições especiais em que o trabalho foi realizado e como ele se relacionou diretamente, pelo que dispõe o artigo 927 do Código Civil, a responsabilidade da reclamada emerge. Vejamos:

Artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo Único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Em comentários do artigo supramencionado, os ensinamentos de Silvio Rodrigues assim referendam:

Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele."(Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10)

"A segunda hipótese é de considerável interesse, pois se inspira diretamente na teoria do risco em sua maior pureza. Segundo esta, como vimos, se alguém (o empresário, por exemplo), na busca de seu interesse, cria um risco de causar dano a terceiros, deve repará-lo, mesmo se agir sem culpa, se tal dano adveio. (...). Muito aplauso merece o legislador de 2002 pela inovação por ele consagrada. Em conclusão, poder-se-ia dizer que o preceito do novo Código representa um passo à frente na legislação sobre a responsabilidade civil, pois abre uma porta para ampliar os casos de responsabilidade civil, confiando no prudente arbítrio do Poder Judiciário o exame do caso concreto, para decidi-lo não só de acordo com o direito estrito, mas também, indiretamente, por eqüidade."(ob. cit., p. 162)

No direito do trabalho a teoria do risco foi definitivamente engendrada no seu meio, conforme se verifica através de vários arrestos do Nosso Nono Regional. Vejamos:

TRT-PR-18-01-2005 DANO MORAL-RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR-ARTIGO 927 DO NOVO CÓDIGO CIVIL-ATIVIDADE DE RISCO-ACIDENTE DE TRABALHO Partindo da tese da responsabilidade objetiva, tem-se que, quando o empregador exerce atividade de risco, o mesmo é responsável pelo dano, independentemente de prova da sua culpa, isto porque, conforme preceitua o artigo 927 parágrafo único do Código Civil: "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida

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