Execução de alimentos
Por: Daiane Abreu • 8/12/2015 • Artigo • 2.964 Palavras (12 Páginas) • 211 Visualizações
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
1. Espécies de execução de alimentos
Vale ressaltar que quatro são as possibilidades de procedimentos executivos da obrigação alimentar, a saber: a) execução com constrição patrimonial como simples fase do processo cognitivo(cumprimento de sentença); b) execução autônoma com constrição patrimonial; c) execução com coerção pessoal; d) execução com desconto em folha. Saliento ainda que, tratando-se aqui apenas de obrigações alimentares oriundas do direito de família, não inclui os alimentos oriundos de ato ilícito, apurados através de ações de indenização por responsabilidade civil, cujo tratamento é estranho ao direito de família(estritamente obrigacional), e a execução dá-se na forma do art. 475-Q, do CPC. Passemos a analisar as formas de execução de alimentos oriundas do direito de família em separado.
2. Execução com constrição patrimonial como simples fase do processo de conhecimento
2.1. Cabimento
Trata-se da execução que aplica o rito do cumprimento de sentença, instituído pela lei nº 11.232/2005, tratada fundamentalmente nos arts. 475-I a 475-R, do CPC.
Tal procedimento executivo aplica-se às execuções de alimentos fundados em título judicial, pois a despeito da literalidade da norma do art. 732 do CPC, que haveria excluído tal regramento legal das execuções de alimentos, essa interpretação não resiste a uma hermenêutica teleológica, fundada no conteúdo finalístico da norma, pelo que se entende plenamente aplicável tal procedimento executivo em matéria de alimentos.
2.2. Alimentos definitivos e provisórios
O mencionado procedimento executivo é aplicável trate-se de alimentos provisórios ou definitivos.
Contudo, em se tratando de alimentos provisórios ou provisionais(fixados em cautelar específica ou liminarmente no despacho da inicial da ação de alimentos), bem como de alimentos fixados em sentença ainda sujeita a recurso, a execução atenderá às peculiaridades próprias da execução provisória, previstas no art. 475-O, do CPC.
Saliente-se que as execuções provisórias de alimentos, seguindo o procedimento executivo ora em comento, não se sujeitam à prestação de caução idônea até o limite de sessenta salários mínimos, já que é presumida a situação de necessidade do alimentado-exequente(CPC; art. 475-O, §2º, I).
Também independe da prestação de caução idônea o levantamento de depósito em dinheiro referente às prestações alimentícias, em razão dos mesmos fundamentos acima alinhados.
2.3. Iniciativa
A iniciativa do presente procedimento executivo é do credor, sendo que o legislador, apesar de prever esse procedimento como mera fase do processo cognitivo, através do que se chama de processo sincrético ou misto(com função de conhecimento e execução), não adotou a execução ex officio, nos moldes do que ocorre no processo trabalhista, em homenagem à tradição do princípio dispositivo.
No entanto, a sistemática da lei nº 11.232/2005 quebrou, nessa modalidade executiva, a autonomia do processo executivo, não prevendo relação jurídica-processual autônoma, nova citação do obrigado, ou mesmo petição inicial.
Desse modo, a iniciativa da fase de cumprimento de sentença é feita por simples petição nos próprios autos da ação de conhecimento, sendo desnecessária que tal petição preencha todos os requisitos de uma petição inicial.
Entretanto, deverá tal petição estar devidamente acompanhada da memória discriminada do cálculo do valor exeqüendo, pois há muito foi extinto o cálculo por contador judicial, sendo tal memória indispensável ao cumprimento de sentença quando a determinação do valor depender de mero cálculo aritmético(CPC; art. 475-B), sob pena de indeferimento. Saliente-se que poderá a parte valer-se de contador judicial quando estiver amparada por assistência judiciária gratuita.
Na fase de cumprimento de sentença, como essa se processa nos próprios autos, desnecessária a juntada do título executivo, que já se encontrará encartado aos autos.
2.4. Pagamento voluntário e fase executiva
O cumprimento de sentença de alimentos só terá lugar após expirado o prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário dos alimentos, a partir do qual poder-se-á instaurar a fase executiva do processo sincrético(CPC; art. 475-J).
Caso o devedor de alimentos não cumpra voluntariamente sua obrigação, poderá o credor requerer a instauração da fase executiva onde terá lugar o cumprimento da decisão, sendo que a partir desse prazo incidirá multa de 10%(dez porcento) incidente sobre o quantum debeatur.
O termo inicial para a fluência do prazo de 15 dias, sem o qual não incide a multa e não caberá a citada fase executiva, é a intimação pessoal do devedor para que pague o valor exeqüendo, sob pena de incidir a multa de 10% mencionada, já que os prazos para as partes correm a partir da sua intimação(CPC; art. 240), obedecendo-se as regras gerais com relação ao ato intimatório.
Desse modo, o devedor será intimado para, em 15 dias, adimplir voluntariamente a obrigação alimentar, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o quantum debeatur e, caso não haja cumprimento voluntária, inataurar-se-á a fase executiva por simples requerimento, expedindo-se mandado de penhora e avaliação.
A impenhorabilidade do bem de família, prevista na lei nº 8009/90, não se aplica às execuções de alimentos, por disposição expressa do art. 3º, III, da citada lei.
Note-se que no cumprimento de sentença não se abre ao devedor a possibilidade de nomear bens à penhora, sendo de plano expedido mandado de penhora e avaliação, passando-se assim ao credor a possibilidade de nomeá-los, se entender pertinente. Pode entretanto o devedor requerer a substituição do bem penhorado por outro, atendendo sempre ao princípio da menor onerosidade da execução.
Feita a penhora e avaliação, será dela intimado o devedor, através de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, fluindo-se a partir daí o prazo de 15 dias para impugnação.
2.5. Impugnação ao cumprimento de sentença
A defesa do executado na fase de cumprimento de sentença dá-se através de impugnação, regra que quebra longa tradição liebmaniana no direito brasileiro, que admitia a defesa do devedor através da ação cognitiva autônoma de embargos. Ao contrário, a impugnação não é ação autônoma, mas sim incidente processual.
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