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FALENCIA

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Por:   •  25/6/2014  •  Seminário  •  514 Palavras (3 Páginas)  •  257 Visualizações

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Resumindo, a falência pode ser requerida por:

Credor, comerciante ou não;

Pelo próprio devedor comerciante;

Pelo sócio ou acionista;

Pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante.

FALÊNCIA “EX OFFICIO” - Existe ainda, a falência chamada de “ex officio”, que ocorre quando o devedor entra com uma ação de “concordata preventiva”, e o Juiz, ao invés de deferir seu processamento, decreta desde logo a “quebra” da empresa. Nestes casos, o Juiz decreta a falência independentemente de aguardar qualquer pedido de outrem.

FALÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU AUTO FALÊNCIA - Ocorre quando o devedor não espera a Ação de seus credores e propõe em Juízo a própria quebra. É prevista no art. 8º da 7.661/45.

FALÊNCIA REQUERIDA PELO CÔNJUGE, HERDEIROS OU INVENTARIANTES - Só pode ser requerida com base na insolvência presumida do devedor falecido, que, agora de seu espólio, pode ser decretada no prazo máximo de 1 (um) ano após sua morte.

FALÊNCIA REQUERIDA POR SÓCIO ACIONISTA - Possibilidade que está aberta àqueles que não fazem parte da diretoria. Também sócios das chamadas “Sociedades de Fato” e “Sociedades Irregulares” podem pedir autofalência, sendo que, nessas hipóteses, por não existir “sociedade comercial” como pessoa Jurídica, decreta-se a quebra de todos os sócios como se fossem comerciantes individuais, com arrecadação tanto de seus patrimônios comerciais quanto de seus patrimônios civis.

FALÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR - Qualquer credor (civil ou comerciante) com a prova de que o Devedor se encontra em “Estado de Falência”, pode requerer sua quebra, mesmo que ainda não vencido o seu crédito.

OBSERVAÇÕES SOBRE O REQUERIMENTO DA FALÊNCIA

Para requerer a falência do devedor com base na impontualidade (art. 1º ) deve o credor juntar título líquido e certo, que legitime ação executiva, devidamente protestado (art. 11). Títulos executivos sãos os enumerados nos arts. 584 e 585 do CPC, bem como outros previstos em leis especiais, como: a sentença condenatória proferida no proc. civil, o formal de partilha, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque, etc... Também é título executivo a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada judicialmente (art. 1º, parágrafo 1º , LF), bem como a duplicata sem aceite, acompanhada de prova da entrega da mercadoria (art. 1º parágrafo 3º , LF). A duplicata e o canhoto da nota fiscal podem ser assinados por prepostos ou mandatário (art. 75 do Código Comercial).

Mesmo os títulos não sujeitos a protesto necessário, como por exemplo uma sentença judicial, ou a obrigação de um avalista, ou de um endossante, devem ser protestados para fins falimentares.

O requerimento com base no ato da falência (art. 2º) independe da existência de título vencido ou de protesto, bastando que o requerente prove sua qualidade de credor.

Tem-se admitido pedido instruído com cópia xerográfica autenticada

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