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Fatos Juridicos

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Por:   •  15/7/2014  •  1.252 Palavras (6 Páginas)  •  333 Visualizações

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Direito Civil – Parte Geral 2 – Fatos jurídicos – “lato sensu”

Apresentação da disciplina do semestre

Programa

Bibliografia

Avaliação

Conteúdo – no 1º Semestre estudou-se as pessoas e os bens, respectivamente, sujeitos e objetos de direito. Neste semestre estudam-se as relações jurídicas

Conceitos

Fato - natural

- jurídico - stricto sensu

- ato jurídico - lícito - meramente lícito

- negócio jurídico

- ilícito

O fato é um acontecimento.

Se em virtude desse acontecimento se cria, se modifica ou se extingue uma relação jurídica, então diz-se que esse fato é jurídico. Do contrário, é mero fato natural, que não nos interessa aqui.

Desses acontecimentos com efeitos jurídicos, genericamente falando (lato sensu), alguns são decorrentes de uma força da natureza (fatos jurídicos stricto sensu) e outros são decorrentes da ação humana (atos jurídicos). Assim, o fato jurídico, quando “lato sensu”, contém o ato jurídico. Quando “stricto sensu”, é contrário a ele.

Os atos jurídicos são ações humanas a que a lei empresta efeito jurídico. Se voluntário, ou seja, se deliberadamente praticado para alcançar o objetivo previsto em lei, então tratamos de um negócio jurídico. Se a ação humana provoca tal efeito, mas sem a intenção deliberada, é chamado de ato meramente lícito, já que está dentro do direito, mas o efeito jurídico não era almejado pelo agente.

Há autores que dizem que o ato meramente lícito não seria somente aquele em que o agente não agiu buscando o efeito jurídico, mas também aquele em que age buscando o efeito jurídico previsto na lei, sem possibilidade de escolha da categoria jurídica (ex. disso seria o reconhecimento do filho). Alguns autores, ainda, o diferenciam de outros fatos meramente lícitos ocorridos ocasionalmente, ao qual chamam de “ato-fato jurídico”.

Já os atos ilícitos, são aqueles em que o agente, por meio de ação ou omissão, com dolo ou culpa, causa um dano a um terceiro. Essa conseqüência não desejada produz efeitos jurídicos, não almejados pelo autor do ato. O ato pode ser voluntário ou involuntário. Apesar de não ser lícito é ação humana que gera efeitos jurídicos, por isso aqui classificada como ato jurídico.

Fato jurídico “lato sensu”

Função – converte em relação concreta aquela abstratamente prevista na lei (direito objetivo). Dá início a uma relação jurídica, ou a modifica, ou extingue, podendo ainda substituir uma relação anterior, ou qualifica uma pessoa, coisa, fato.

Classificação

Os fatos jurídicos, quando praticados pelo homem (atos), podem ser voluntários e involuntários.

Já quando fato “stricto sensu”, pode ser ordinário e extraordinário.

Além disso, os fatos jurídicos “lato sensu” podem ser ditos instantâneos ou permanentes; e ainda positivos ou negativos.

Fatos jurídicos “stricto sensu”

Podem ser - simples ou unitários (naturais comuns)

- ou compostos ou complexos

Também podem ser constitutivos, extintivos e impeditivos de direito.

Acontecimentos naturais ordinários

Acontecimento natural dotado de força jurídica. Gera conseqüências independentemente da vontade humana.

Assim são o nascimento (origem da personalidade jurídica); morte (mors omnia solvit); aluvião entre outros.

Acontecimentos naturais extraordinários

É o acontecimento excepcional, irresistível e que pode gerar efeitos jurídicos.

- Caso fortuito ambos são fatos necessários e irresistíveis

- Força maior

Requisito objetivo – inevitabilidade

Requisito subjetivo – ausência de culpa

Nem sempre esses fatos irresistíveis são extintivos, como no caso das obrigações de dar coisa incerta.

Decurso de tempo

Não é em si um fato, mas um modo de ser do fato. É o fato em seu transcurso:

- termo (momento no qual se produz o efeito)

- data (quando o fato acontece)

Prazo – intervalo entre dois termos. Nele, não se conta o dia inicial, mas o dia final se conta por inteiro.

Na ausência de prazo – prazo indeterminado – determina-se posteriormente por meio de interpelação.

Necessário é também lembrar que os prazos podem ser contínuos ou úteis. Mesmo o contínuo é com relação ao seu início, útil.

NEGÓCIO JURÍDICO

Definição de negócio jurídico e teorias a respeito

Até aqui, o negócio jurídico foi simploriamente definido como o ato jurídico voluntário, que tem por finalidade a produção de determinado efeito jurídico definido em lei.

Essa definição que a doutrina genericamente adota tem como ponto de base a gênese ou a função do negócio jurídico. Por isso é o ato de vontade que visa a produzir efeitos. Essa é a corrente voluntarista.

Mas há os que defendem a idéia de que o negócio jurídico é um preceito, que tira sua validade da norma abstrata imediatamente superior, sendo ele uma norma jurídica concreta. É a teoria do auto-regramento da vontade, que toma como ponto principal o efeito jurídico gerado pelo ato, não

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