Fatos Juridicos
Artigo: Fatos Juridicos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dyego_santo10 • 15/7/2014 • 1.252 Palavras (6 Páginas) • 333 Visualizações
Direito Civil – Parte Geral 2 – Fatos jurídicos – “lato sensu”
Apresentação da disciplina do semestre
Programa
Bibliografia
Avaliação
Conteúdo – no 1º Semestre estudou-se as pessoas e os bens, respectivamente, sujeitos e objetos de direito. Neste semestre estudam-se as relações jurídicas
Conceitos
Fato - natural
- jurídico - stricto sensu
- ato jurídico - lícito - meramente lícito
- negócio jurídico
- ilícito
O fato é um acontecimento.
Se em virtude desse acontecimento se cria, se modifica ou se extingue uma relação jurídica, então diz-se que esse fato é jurídico. Do contrário, é mero fato natural, que não nos interessa aqui.
Desses acontecimentos com efeitos jurídicos, genericamente falando (lato sensu), alguns são decorrentes de uma força da natureza (fatos jurídicos stricto sensu) e outros são decorrentes da ação humana (atos jurídicos). Assim, o fato jurídico, quando “lato sensu”, contém o ato jurídico. Quando “stricto sensu”, é contrário a ele.
Os atos jurídicos são ações humanas a que a lei empresta efeito jurídico. Se voluntário, ou seja, se deliberadamente praticado para alcançar o objetivo previsto em lei, então tratamos de um negócio jurídico. Se a ação humana provoca tal efeito, mas sem a intenção deliberada, é chamado de ato meramente lícito, já que está dentro do direito, mas o efeito jurídico não era almejado pelo agente.
Há autores que dizem que o ato meramente lícito não seria somente aquele em que o agente não agiu buscando o efeito jurídico, mas também aquele em que age buscando o efeito jurídico previsto na lei, sem possibilidade de escolha da categoria jurídica (ex. disso seria o reconhecimento do filho). Alguns autores, ainda, o diferenciam de outros fatos meramente lícitos ocorridos ocasionalmente, ao qual chamam de “ato-fato jurídico”.
Já os atos ilícitos, são aqueles em que o agente, por meio de ação ou omissão, com dolo ou culpa, causa um dano a um terceiro. Essa conseqüência não desejada produz efeitos jurídicos, não almejados pelo autor do ato. O ato pode ser voluntário ou involuntário. Apesar de não ser lícito é ação humana que gera efeitos jurídicos, por isso aqui classificada como ato jurídico.
Fato jurídico “lato sensu”
Função – converte em relação concreta aquela abstratamente prevista na lei (direito objetivo). Dá início a uma relação jurídica, ou a modifica, ou extingue, podendo ainda substituir uma relação anterior, ou qualifica uma pessoa, coisa, fato.
Classificação
Os fatos jurídicos, quando praticados pelo homem (atos), podem ser voluntários e involuntários.
Já quando fato “stricto sensu”, pode ser ordinário e extraordinário.
Além disso, os fatos jurídicos “lato sensu” podem ser ditos instantâneos ou permanentes; e ainda positivos ou negativos.
Fatos jurídicos “stricto sensu”
Podem ser - simples ou unitários (naturais comuns)
- ou compostos ou complexos
Também podem ser constitutivos, extintivos e impeditivos de direito.
Acontecimentos naturais ordinários
Acontecimento natural dotado de força jurídica. Gera conseqüências independentemente da vontade humana.
Assim são o nascimento (origem da personalidade jurídica); morte (mors omnia solvit); aluvião entre outros.
Acontecimentos naturais extraordinários
É o acontecimento excepcional, irresistível e que pode gerar efeitos jurídicos.
- Caso fortuito ambos são fatos necessários e irresistíveis
- Força maior
Requisito objetivo – inevitabilidade
Requisito subjetivo – ausência de culpa
Nem sempre esses fatos irresistíveis são extintivos, como no caso das obrigações de dar coisa incerta.
Decurso de tempo
Não é em si um fato, mas um modo de ser do fato. É o fato em seu transcurso:
- termo (momento no qual se produz o efeito)
- data (quando o fato acontece)
Prazo – intervalo entre dois termos. Nele, não se conta o dia inicial, mas o dia final se conta por inteiro.
Na ausência de prazo – prazo indeterminado – determina-se posteriormente por meio de interpelação.
Necessário é também lembrar que os prazos podem ser contínuos ou úteis. Mesmo o contínuo é com relação ao seu início, útil.
NEGÓCIO JURÍDICO
Definição de negócio jurídico e teorias a respeito
Até aqui, o negócio jurídico foi simploriamente definido como o ato jurídico voluntário, que tem por finalidade a produção de determinado efeito jurídico definido em lei.
Essa definição que a doutrina genericamente adota tem como ponto de base a gênese ou a função do negócio jurídico. Por isso é o ato de vontade que visa a produzir efeitos. Essa é a corrente voluntarista.
Mas há os que defendem a idéia de que o negócio jurídico é um preceito, que tira sua validade da norma abstrata imediatamente superior, sendo ele uma norma jurídica concreta. É a teoria do auto-regramento da vontade, que toma como ponto principal o efeito jurídico gerado pelo ato, não
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