Fundamentos de direitos individuais
Tese: Fundamentos de direitos individuais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: titaematheus • 28/9/2014 • Tese • 2.008 Palavras (9 Páginas) • 467 Visualizações
1 – Conceito
Os direitos da personalidade são inalienáveis e quanto a sua existência tem sido proclamada pelo direito natural, sobressaindo-se dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra.
Com a Declaração dos Direitos do Homem, de 1979 e de 1948, das Nações Unidas, bem como da Convenção Europeia de 1950 foi dado início, podemos dizer recentemente, ao reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo. No direito privado, sua evolução demonstra-se lenta.
No Brasil o direito da personalidade tem sido reconhecido em leis especiais e principalmente na jurisprudência protegendo à intimidade do ser humano, sua imagem, seu nome, seu corpo e sua dignidade, cabendo a maior responsabilidade deste avanço à Constituição Federal de 1988, onde em seu artigo 5º, inciso X diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
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2 – Fundamentos dos Direitos da Personalidade
Dividem-se em duas categorias: os inatos, como o direito à vida e á integridade física e moral e os adquiridos, que decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo, como o direito autoral.
A escola positivista remete contra a ideia da existência de direitos da personalidade inatos, obtendo a concepção jurídico-normativa, porém tal ideia é combatida por falta de adequação ao nosso ordenamento jurídico. A escola de direito natural difere, portanto sendo ardorosa defensora dos direitos inerentes à pessoa humana.
Os doutrinadores entendem que caberia ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los, em nível constitucional ou em nível de legislação ordinária, possuindo proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte, a saber: contra o arbítrio do poder público ou as incursões de particulares.
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3 – Características dos Direitos da Personalidade
Intransmissibilidade e irrenunciabilidade acarretam a indisponibilidade dos direitos da personalidade. Os seus titulares não podem deles dispor, transmitir a terceiros renunciando-os ao seu uso ou abandonando-os, pois nascem e se extinguem com eles, dos quais são inseparáveis. Alguns atributos da personalidade, contudo, admitem a cessão de seu uso, como a imagem, que pode ser explorada comercialmente mediante retribuição pecuniária. Os direitos autorais e o relativo à imagem, entram na circulação jurídica e experimentam temperamentos, sem perder seus caracteres intrínsecos.
Logo, concluímos que a indisponibilidade dos direitos a personalidade não é absoluta, mas relativa. Entretanto, considerando os direitos da personalidade como personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos sucessores, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima.
Absolutismo significa que os direitos da personalidade possuem caráter absoluto erga omnes, isto é, para com todos, são inerentes a toda pessoa humana.
Não limitação significa que é ilimitado o número de direitos da personalidade, mesmo o Código Civil referindo-se restritamente a alguns, entende-se como exemplificativo, pois não esgota o seu elenco de inúmeros direitos nesse campo.
Imprescritibilidade faz menção ao fato de que os direitos da personalidade não se extinguem pelo uso, pelo decurso do tempo e nem pela inércia. Porém, o dano moral consista na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a honra, o decoro, a intimidade, a imagem, a pretensão à sua reparação está sujeita aos prazos prescricionais.
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Impenhorabilidade significa que os direitos da personalidade não podem ser penhorados, todavia como foi dito anteriormente, a indisponibilidade dos referidos direitos não é absoluta, podendo alguns deles ter o seu uso cedido para fins comerciais mediante retribuição pecuniária, como o direito autoral e o direito de imagem, por exemplo. Nesses casos, os reflexos patrimoniais dos referidos direitos podem ser penhorados.
Não sujeitos à desapropriação, os direitos da personalidade inatos não são suscetíveis de desapropriação, por se ligarem à pessoa humana de modo indestacável.
Vitaliciedade significa que os direitos da personalidade inatos são adquiridos no instante da concepção e acompanham até a morte. Alguns desses direitos são resguardados mesmo após a morte, como o respeito ao morto, à sua honra ou memória e ao seu direito moral de autor.
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4 – Disciplina no Código Civil
A Constituição Federal de 1988 já havia redimensionado a noção de respeito à dignidade da pessoa humana, mesmo assim o Código Civil de 2002 dedicou todo um capítulo novo aos direitos da personalidade. O referido capítulo disciplina os atos de disposição do próprio corpo, o direito à não submissão a tratamento médico de risco, o direito ao nome e ao pseudônimo, a proteção à palavra e a imagem e a proteção à intimidade.
4 .1– Atos de disposição do próprio corpo
O direito à integridade física compreende a proteção jurídica à vida, ao próprio corpo vivo ou morto, quer na sua totalidade, quer em relação a tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização, quer ainda ao direito de alguém submeter-se ou não a exame e tratamento médico. A vida humana é o bem supremo.
A proteção jurídica da vida humana e da integridade física tem como objetivo primordial a preservação desses bens jurídicos, que são protegidos pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Código Penal, que pune quatro tipos de
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