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Gestão E Conflito

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Por:   •  10/3/2014  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  326 Visualizações

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PARECER Nº 213/2013/CETRAN/SC

Interessado: Lizandro Luiz – Guarda Municipal de Criciúma/SC

Assunto: Possibilidade de agente de trânsito lavrar autuação por infração presenciada fora do seu horário de expediente

Relator: José Vilmar Zimmermann

EMENTA: Para que o auto de infração seja considerado válido, no momento em que presenciou o fato que justificaria sua lavratura o agente de trânsito deve estar efetivamente em serviço. A prévia designação para a atividade fiscalizatória é condição para que possa o agente de trânsito lavrar autos de infração. Ao estabelecer o horário de labor do seu agente a autoridade de trânsito define a condição temporal de validade para o exercício da função, pois fixa o período de tempo em que o agente estará efetivamente atuando em seu nome.

I. Consulta:

1. O consulente indaga se o agente da autoridade de trânsito pode lavrar autuação por infração que tenha presenciado fora do seu horário de trabalho.

II. Fundamentação técnica:

2. A pergunta do consulente fornece combustível para alimentar acaloradas discussões com argumentos dos mais variados. Apenas para ilustrar a controvérsia, em 2006, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0347.06.003320-1/001, sob a relatoria do Des. Alvim Soares, firmou entendimento no sentido de que “eventual período de gozo de folga não impede o agente de praticar seus atos de ofício e não retira a validade e eficácia dos atos praticados” (1).

3. Ainda para demonstrar a polêmica que cerca o assunto convém citar o estudo realizado pelo coronel da Polícia Militar Mineira, Adirson Barbosa do Prado, sintetizado no artigo intitulado “Lavratura de auto de infração por agente de trânsito policial-militar ou funcionário civil, sem o uniforme e de folga”, publicado em agosto de 2010 na Revista de Estudos e Informações da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Na ocasião, direcionando o foco para o fato de encontrar-se, ou não, o agente fiscalizador uniformizado no momento da ocorrência, o articulista defendeu que o que desqualificaria um auto de infração lavrado por um servidor, que é investido da competência de agente de trânsito, tornando-o anulável, seria a injustificada falta de ostensividade do agente:

O que normalmente desabilita um funcionário para o exercício de suas funções, em alguns casos, não é o fato de estar de folga, mas a consequente, ou decorrente, inobservância de outros requisitos formais da função, principalmente aqueles que visualmente implicam a distinção entre o representante da Administração Pública e os demais administrados, como credenciais, uniformes, distintivos, equipamentos etc. (2)

4. Também se concentrando na questão da necessária ostensividade que a atividade de policiamento de trânsito requer, Pedro Paulo Pereira Alves lança o seguinte olhar sobre o tema:

(...) dizer que o policial militar em gozo de férias, licença (seja médica ou outra qualquer) ou de folga poderá aviar um AIT sem a observância dos preceitos já citados é uma verdadeira aberração e ilegalidade. Se o policial está enquadrado em uma dessas situações de afastamento temporário das suas atividades, não poderá se valer de sua condição funcional para confeccionar um AIT relativo a uma infração de trânsito, por faltar-lhe competência para aquele ato em específico, apesar de investido de uma função pública.

Decorre essa conclusão do fato de estar o policial militar em uma situação que não configura o policiamento ostensivo característico de sua função, bem como essencial ao exercício da fiscalização de trânsito prevista no CTB. Não se pode aceitar o fato de um policial militar - afastado por qualquer um desses motivos - e de modo corriqueiro confeccionar um AIT como se estivesse na função ostensiva.

Não se pode olvidar que a finalidade das sanções de trânsito é de caráter educativo e preventivo, ou seja, na primeira visa advertir, educar e orientar o condutor para que não haja contrário às regras de trânsito; na segunda visa prevenir os acidentes de trânsito advindos da inobservância dessas regras. Uma terceira finalidade seria a de caráter pecuniário, visando recolher aos cofres públicos uma quantia certa e devida oriunda dessa infração de trânsito.

Dessa forma, o policial não pode esquecer que a finalidade principal da autuação é educar o infrator e prevenir um novo cometimento de infração de trânsito. Sem essa consciência o policial movido por vingança, rivalidade ou por interesses contrários à lei, poderá estar cometendo injustiças e até mesmo crime militar de prevaricação previsto no art. 319 do CPM [08] (Código Penal Militar), por desvio de finalidade.

Não assustemos se encontrarmos um colega de folga, de férias, ou em outra situação de afastamento com um talão de AIT

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