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HABEAS CORPUS - ESTUPRO VULNERÁVEL

Por:   •  10/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.823 Palavras (12 Páginas)  •  2.090 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE  MINAS GERAIS.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: XXXXXXXXXXX

Paciente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Autoridade Coatora: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, OAB/MG XXXXXX, com escritório profissional à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,  bastante procurador do paciente vem mui respeitosamente, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c arts. 647 e 649 do CPP, à presença de Vossa Excelência impetrar

ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

em favor de

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, divorciado, pintor, CPF: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua Francisco de Souza Couto, 1313, bairro Esplanada, João Pinheiro/MG, cep: 38770-000, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da 1ª Vara Criminal da Cidade de João Pinheiro/MG,  o qual decretou prisão preventiva  contra aquele(processo nºXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), sem justa causa, e negou-lhe liberdade provisória, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.      

DOS FATOS

Em XXXXXXXXX, a Autoridade Policial, através de Portaria instaurou inquérito para apurar a suposta prática delitiva a seguir informada, sendo que a mãe da suposta vítima informou que o ora Paciente, teria praticado atos libidinosos com sua filha.

O ministério público ofereceu denuncia (cópia em anexo) datada de XXXXXXXX (fl. 01/05), imputando ao Acusado a pratica do crime previsto no artigo 217-A do CP (estupro de vulnerável) e no ato pugnou pela prisão cautelar do Acusado apontando as seguintes justificativas:

  1. Aplicação da lei penal,
  2. Periculum libertatis
  3. Ser o ofensor genitor da vítima -  (grave equívoco, não há relação de parentesco entre ambos).

A denuncia foi recebida em 22/06/2015, ocasião em que fora decretada a prisão preventiva do Acusado (fl. 47/48), aproximadamente 11 meses após a data em que supostamente os fatos narrados teriam ocorrido.

Em 07/07/2015 o Paciente fora preso.

Em 22/07/2015, a defesa do ora Paciente apresentou resposta à Acusação, ocasião em que, irresignado pela decretação da medida odiosa,  pugnou pela soltura do mesmo (fl. 56/87), demonstrou através de provas documentais que o mesmo possui residência fixa, onde mora há mais de 20 anos, possui profissão  idônea autônoma de pintor e restaurador, com a declaração de diversos contratantes acerca de seu trabalho, no alto de seus 62 anos de idade jamais fora preso, sendo primário e de bons antecedentes. Fora ainda juntada a assinatura de 10 vizinhos e dezenas de moradores da cidade atestando para a boa conduta e postura correta do, ora Paciente, durante todo o período que o conhecem.

O IRMP, manifestou favoravelmente à soltura do Acusado, substituindo-se a segregação por outras medidas cautelares (fl. 91/92v).

Em que pese a manifestação favorável do parquet, entendendo pela desnecessidade da manutenção da segregação pois o Acusado demonstrara possuir residência fixa, ser primário de bons antecedentes, e possuir atividade lícita, o n. Juiz de Direito decidiu pela manutenção da prisão sendo que a possibilidade de soltura seria reavaliada em audiência maracada somente para 06/10/2015 (fl. 94/94v), após três meses da prisão do Acusado.

DAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA

O Acusado é pessoa idosa, hoje com 62 anos de idade,  possui 04 filhos, sendo todos maiores e casados e vários netos e netas, inclusive com a mesma idade da suposta vítima, vários deles criados dentro da casa do mesmo.

O Acusado reside por toda vida nesta cidade de João Pinheiro, tem residência fixa, de sua propriedade (comprovante anexo), profissão, eis que exerce o oficio de pintor artístico e comercial (declarações de clientes em anexo) e é primário, jamais tendo sido processado ou mesmo indiciado em IP. Sempre orgulhou-se em dizer que jamais “pisou em uma delegacia de policia”.

No endereço atual, o Acusado reside há mais de 20 anos, sendo que, conforme declaração em anexo assinada por dez vizinhos do mesmo, e diversos outros conhecidos, sempre foi visto como pessoa de respeito e de valores irretocáveis pelos que moram próximo à sua residência.

Frise-se, o Acusado é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e profissão, sendo que jamais se ouviu falar de seu envolvimento com delito de qualquer natureza.

Adentrando-se minimamente no mérito, data vênia, importante salientar que na peça inaugural o IRMP informa ser o Acusado genitor da suposta vítima, o que é um grande equivoco, inda mais levando-se em conta que a decretação da prisão preventiva teve como base esta argumentação.

Equivoca-se o IRMP ao argumentar ser o Acusado genitor da suposta vítima. Sequer são parentes, tendo como única relação de proximidade o fato de serem vizinhos desde que a menor nasceu, eis que o Acusado ali reside há mais de 20 anos.

Equivocou-se o parquet, da mesma forma,  ao sustentar a materialidade no ACD de fl. 21/24, que na verdade repousa à fl. 29/31, dos autos, eis que conforme constata o perito, não há qualquer evidencia sequer de violência – levando-se em consideração que a afirmação é de que pratica sexual reiterou-se por aproximadamente 10 vezes – muito menos de que tenha havido penetração vaginal como afirma a infante, o que torna o depoimento na delegacia de polícia imprestável por tamanha distorção. Pelo contrário o órgão genital, segundo ACD, e himem, encontram-se preservados, sem qualquer sinal de lesão. Sendo assim, o que se tem é única e exclusivamente o depoimento da vítima em fase inquisitiva, este data vênia, dadas as condições que fora colhido, imprestável para sustentar, ainda que mínimos, indícios de autoria. Os demais depoimentos colhidos, (cunhada e mãe da vítima) são a princípio, uma reprodução, eivada de contradições do que a menor relatou em seu depoimento.

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