HABEAS CORPUS - ESTUPRO VULNERÁVEL
Por: Ricardo Lima • 10/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.823 Palavras (12 Páginas) • 2.089 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: XXXXXXXXXXX
Paciente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Autoridade Coatora: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, OAB/MG XXXXXX, com escritório profissional à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, bastante procurador do paciente vem mui respeitosamente, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c arts. 647 e 649 do CPP, à presença de Vossa Excelência impetrar
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, divorciado, pintor, CPF: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua Francisco de Souza Couto, 1313, bairro Esplanada, João Pinheiro/MG, cep: 38770-000, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Cidade de João Pinheiro/MG, o qual decretou prisão preventiva contra aquele(processo nºXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), sem justa causa, e negou-lhe liberdade provisória, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
DOS FATOS
Em XXXXXXXXX, a Autoridade Policial, através de Portaria instaurou inquérito para apurar a suposta prática delitiva a seguir informada, sendo que a mãe da suposta vítima informou que o ora Paciente, teria praticado atos libidinosos com sua filha.
O ministério público ofereceu denuncia (cópia em anexo) datada de XXXXXXXX (fl. 01/05), imputando ao Acusado a pratica do crime previsto no artigo 217-A do CP (estupro de vulnerável) e no ato pugnou pela prisão cautelar do Acusado apontando as seguintes justificativas:
- Aplicação da lei penal,
- Periculum libertatis
- Ser o ofensor genitor da vítima - (grave equívoco, não há relação de parentesco entre ambos).
A denuncia foi recebida em 22/06/2015, ocasião em que fora decretada a prisão preventiva do Acusado (fl. 47/48), aproximadamente 11 meses após a data em que supostamente os fatos narrados teriam ocorrido.
Em 07/07/2015 o Paciente fora preso.
Em 22/07/2015, a defesa do ora Paciente apresentou resposta à Acusação, ocasião em que, irresignado pela decretação da medida odiosa, pugnou pela soltura do mesmo (fl. 56/87), demonstrou através de provas documentais que o mesmo possui residência fixa, onde mora há mais de 20 anos, possui profissão idônea autônoma de pintor e restaurador, com a declaração de diversos contratantes acerca de seu trabalho, no alto de seus 62 anos de idade jamais fora preso, sendo primário e de bons antecedentes. Fora ainda juntada a assinatura de 10 vizinhos e dezenas de moradores da cidade atestando para a boa conduta e postura correta do, ora Paciente, durante todo o período que o conhecem.
O IRMP, manifestou favoravelmente à soltura do Acusado, substituindo-se a segregação por outras medidas cautelares (fl. 91/92v).
Em que pese a manifestação favorável do parquet, entendendo pela desnecessidade da manutenção da segregação pois o Acusado demonstrara possuir residência fixa, ser primário de bons antecedentes, e possuir atividade lícita, o n. Juiz de Direito decidiu pela manutenção da prisão sendo que a possibilidade de soltura seria reavaliada em audiência maracada somente para 06/10/2015 (fl. 94/94v), após três meses da prisão do Acusado.
DAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA
O Acusado é pessoa idosa, hoje com 62 anos de idade, possui 04 filhos, sendo todos maiores e casados e vários netos e netas, inclusive com a mesma idade da suposta vítima, vários deles criados dentro da casa do mesmo.
O Acusado reside por toda vida nesta cidade de João Pinheiro, tem residência fixa, de sua propriedade (comprovante anexo), profissão, eis que exerce o oficio de pintor artístico e comercial (declarações de clientes em anexo) e é primário, jamais tendo sido processado ou mesmo indiciado em IP. Sempre orgulhou-se em dizer que jamais “pisou em uma delegacia de policia”.
No endereço atual, o Acusado reside há mais de 20 anos, sendo que, conforme declaração em anexo assinada por dez vizinhos do mesmo, e diversos outros conhecidos, sempre foi visto como pessoa de respeito e de valores irretocáveis pelos que moram próximo à sua residência.
Frise-se, o Acusado é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e profissão, sendo que jamais se ouviu falar de seu envolvimento com delito de qualquer natureza.
Adentrando-se minimamente no mérito, data vênia, importante salientar que na peça inaugural o IRMP informa ser o Acusado genitor da suposta vítima, o que é um grande equivoco, inda mais levando-se em conta que a decretação da prisão preventiva teve como base esta argumentação.
Equivoca-se o IRMP ao argumentar ser o Acusado genitor da suposta vítima. Sequer são parentes, tendo como única relação de proximidade o fato de serem vizinhos desde que a menor nasceu, eis que o Acusado ali reside há mais de 20 anos.
Equivocou-se o parquet, da mesma forma, ao sustentar a materialidade no ACD de fl. 21/24, que na verdade repousa à fl. 29/31, dos autos, eis que conforme constata o perito, não há qualquer evidencia sequer de violência – levando-se em consideração que a afirmação é de que pratica sexual reiterou-se por aproximadamente 10 vezes – muito menos de que tenha havido penetração vaginal como afirma a infante, o que torna o depoimento na delegacia de polícia imprestável por tamanha distorção. Pelo contrário o órgão genital, segundo ACD, e himem, encontram-se preservados, sem qualquer sinal de lesão. Sendo assim, o que se tem é única e exclusivamente o depoimento da vítima em fase inquisitiva, este data vênia, dadas as condições que fora colhido, imprestável para sustentar, ainda que mínimos, indícios de autoria. Os demais depoimentos colhidos, (cunhada e mãe da vítima) são a princípio, uma reprodução, eivada de contradições do que a menor relatou em seu depoimento.
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