HABEAS DATA
Artigo: HABEAS DATA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sonia_freitas • 26/10/2014 • 1.169 Palavras (5 Páginas) • 599 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TÍCIO, brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado na..., CPF e RG..., por seu advogado infra firmado, procuração em anexo, com endereço profissional na..., vem perante V. Exa., com fulcro no artigo 5º, inciso LXXII, da CF e na Lei 9.507/97, impetrar o presente HABEAS DATA contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, estabelecido na..., ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DA COMPETENCIA:
É da competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgar e processar o presente remédio constitucional, face o que dispõe o art. 20, I, “b”, da Lei 9.507/97:
“Art. 20: O julgamento do habeas data compete:
I – originariamente:
(...)
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;”
Portanto, não há que se falar em incompetência dessa Colenda Corte.
No caso em tela, faz-se presente a condição da ação necessária para a impetração do habeas data, visto que a impetrante procurou obter a informação de caráter pessoal pela via administrativa através de um requerimento, como foi descrito na narração fática, mas o Exmo Sr. Ministro do Estado de Defesa negou-o justificando pela necessidade de preservação do sigilo das atividades do Estado.
I – Da Gratuidade
do Primeiramente se faz importante asseverar que o habeas data por mandamento constitucional, caracteriza-se como ação gratuita nos termos do art. 5.º, inciso LXVII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, c/c o art. 21 da Lei n.º 9.507/97.
II – Da Legitimidade Ativa e Passiva
A legitimidade para a impetração de habeas data é sempre do impetrante para informações de si, ou seja, é um remédio personalíssimo. A legitimidade ativa para a impetração do habeas data está prevista no art. 5.º, inciso LXXII, alínea a, na Constituição da Republica Federativa do Brasil e no art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 9.507/97.
Assim, no caso em tela, o legitimado ativo para impetrar o habeas data é o Sr. Tício, pois visa assegurar o conhecimento de informação de caráter personalíssimo que foi recusado, pelo Exmo Sr. Ministro do Estado de Defesa.
A legitimidade passiva, na lição do Prof. Marcelo Novelino:
“A legitimidade passiva desta ação constitucional é atribuída, pela doutrina majoritária, ao órgão ou entidade detentora da informação que se pretende obter, retificar ou complementar. [...]
Outro aspecto fundamental no tocante à legitimidade passiva se refere ao “caráter público” das entidades detentoras dos registros ou bancos de dados. [...] a legitimidade passiva não depende da natureza pública do órgão ou da entidade que detém a informação, mas sim da natureza da própria informação pretendida. Esta, sim, deve ter um caráter público. ” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 579-580).
Da leitura do art. 5.º, inciso LXXII, alínea a, da CF/88, c/c o art. 1.º, parágrafo único da Lei n.º 9.507/97, pode-se extrair que o legitimado passivo é sempre registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, concluí-se que o legitimado passivo é o Sr. Ministro do Estado de Defesa que tem o poder-dever de conceder as informações pleiteadas pelo impetrante.
DOS FATOS
O Impetrante participou, na década de setenta, de movimentos políticos que faziam oposição ao Governo então instituído. Por força de tais atividades, foi vigiado pelos agentes estatais e, em diversas ocasiões, preso para averiguações.
Seus movimentos foram monitorados pelos órgãos de inteligência vinculados aos órgãos de Segurança do Estado, organizados por agentes federais.
Após longos anos, em 2010, o Impetrante requereu acesso à sua ficha de informações pessoais.
Ocorre que, seu pedido foi indeferido, em todas as instâncias administrativas. O último ato decisório foi praticado pelo Ministro de Estado da Defesa, o qual alegou a necessidade de preservação do sigilo das atividades do Estado, uma vez que os arquivos públicos do período desejado estão indisponíveis para todos os cidadãos.
DODIREITO
O ordenamento jurídico pátrio resguarda a todos os indivíduos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular.
A Constituição Federal assegura a todos o direito à informação, direito esse considerado fundamental (CF, art. 5.º, inciso XIV e XXXIII), porém o habeas data visa tutelar informações de caráter personalíssimo constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para a retificação de dados, anotações ou complemento de informações pessoais.
Registra-se a lição de Marcelo Novellino sobre o tema:
“O habeas data é uma ação constitucional que tem
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