Habeas Data
Dissertações: Habeas Data. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: adriano6125 • 12/10/2013 • 1.497 Palavras (6 Páginas) • 918 Visualizações
PEDRO..., brasileiro, estado civil..., profissão.., RG..., CFP..., título de eleitor..., residente na rua..., nº..., bairro..., cidade..., por intermédio de seu advogado, conforme procuração anexa, com endereço profissional na rua..., onde doravante deverão ser encaminhadas as intimações do feito, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, inciso LXXIII, da CRFB, e no que dispõe a Lei n. 4.717/65, propor a presente AÇÃO POPULAR em face da UNIÃO..., pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ..., com sede na rua..., na pessoa de seu representante legal, e das Construtoras ..., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ..., com sede na rua..., pelos fatos e fundamentos a seguir.
1 – DOS FATOS
O autor tomou conhecimento, através de notícia veiculada em jornal de grande circulação que um dos réus, o Secretário de Transportes do estado..., e certa empresa de transportes coletivos, pessoa jurídica de direito privado, com sede no mesmo estado, celebraram, em 05/03/1987, contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo intermunicipal em face de todos os municípios do estado, com prazo de 20 anos, prorrogáveis por mais 20 anos.
No dia 04/03/2007, depois de muita negociação entre as partes e da inclusão, por vontade do contratado, de algumas cláusulas contratuais, foi firmada a renovação do referido contrato por mais 20 anos.
Entretanto, esclarece o autor que o contrato original e sua renovação foram feitos sem licitação.
O autor aduz que o sistema de transporte no estado não é satisfatório, que as tarifas são muito elevadas e que os ônibus são velhos e sempre atrasam.
Vale consignar que o autor requereu pessoalmente, ao órgão responsável, o acesso aos documentos necessários para a propositura da presente ação; esse pedido, no entanto, foi negado.
Não resta alternativa à autora senão o ajuizamento da presente ação popular.
2 – DO DIREITO
2.1 – DO CABIMENTO
O art. 5°, inciso LXXIII, da CRFB, admite a propositura da ação popular, por qualquer cidadão, visando anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A Lei n. 4.717/65 estabelece o rito da presente ação. Conforme redação da CRFB, a permissão de serviço público, sem a devida licitação, é contrato administrativo que ofende a moralidade administrativa, além de ser ato lesivo ao patrimônio.
Assim, o ajuizamento da presente ação é a medida perfeitamente cabível.
2.2 – DA LEGITIMIDADE DAS PARTES
A ação popular tem previsão no art. 5º da CRFB, garantindo o seu ajuizamento a todo o cidadão no regular gozo dos seus direitos políticos, o que é o caso do autor, conforme de plano comprovado pelo Título de Eleitor n..., e Certidão de Obrigações Eleitorais n...
Os réus apontados na presente peça vestibular são efetivamente os responsáveis pela produção do ato ilegal, lesivo ao patrimônio público, conforme art. 6° da Lei n. 4.717/65: “A ação popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1°, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”.
2.3 – DO ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE PÚBLICA
A argumentação das autoridades estaduais é no sentido de que a ausência da licitação se justifica pelo fato de que a referida empresa, nesses 20 anos de serviço, promoveu vultosos investimentos, construiu uma grande estrutura administrativa em todos os municípios do estado, bem como já ter acumulado a experiência necessária a esse tipo de serviço.
Também apontam o fato de que a lei federal de regência não exige licitação para contratos de permissão, mas apenas para os contratos de concessão de serviço público. Assim, devido a sua precariedade e possibilidade de rescisão unilateral, não haveria a imposição legal de licitação.
Ora, completamente descabida a argumentação, senão vejamos.
A CRFB é clara e taxativa ao condicionar as concessões e permissões de serviços públicos à observância do devido procedimento licitatório. Não é outra a redação do art. 175, caput, da CRFB, a seguir transcrita:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Veja-se o que diz a Lei n. 8.987/95, pois não é outra a sua dicção, ao considerar a necessidade de prévio procedimento licitatório, inclusive, para as permissões de serviços públicos. Eis o disposto mencionado:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Assim, em se tratando de permissão de serviços públicos, sua formalização se dará mediante contrato, e não mero ato administrativo, com precedente licitação pública. Note-se ainda que o serviço de transporte público intermunicipal, ante a complexidade do objeto, reclama contrato de concessão de serviços públicos.
Deve ainda ser respeitada a dicção do art. 42 da referida lei, tendo em vista que a permissão ora prorrogada se deu em 05/03/1987, ou seja, anterior à vigência da atual Constituição Federal:
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.
Como se aplicam às permissões as disposições da Lei n. 8.987/95, e tendo ela, no caso concreto, sido outorgada anteriormente à CRFB, com prazo findo em 014/03/2007, o serviço somente poderá ser delegados a terceiros mediante novo contrato, e não mera prorrogação. Frise-se que este contrato reclama, como visto, prévia licitação pública.
Tem-se então com a referida prorrogação
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