Habeas Data, Improbidade
Pesquisas Acadêmicas: Habeas Data, Improbidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: deboravms • 2/6/2014 • 1.020 Palavras (5 Páginas) • 568 Visualizações
1. De quem é a legitimidade para a impetração do habeas data?
O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da CR/88, será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante. O habeas data pode ser impetrado tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, tratando-se de uma ação personalíssima, isto é, somente pode ser impetrado pelo titular das informações pessoais objeto da ação.
2. Qual é o objeto da ação habeas data?
Nos termos do art. do art. 5º, LXXII, da CR/88, o habeas data será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais de caráter privado, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
3. O legislador poderia ter ampliado o objeto da ação de habeas data? Por quê?
Tratando-se de um direito fundamental previsto no art. 5º, da CR/88, o habeas data se configura, assim, em uma cláusula pétrea. Nos termos do art. 60, §5º, não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais. No entanto, o art. 60 da CR/88 não veda a ampliação dos direitos fundamentais, apenas a restrição ou abolição. Portanto, o objeto da ação de habeas data pode ser ampliado.
4. A necessidade de comprovação da negativa de acesso aos dados do impetrante, conforme disposição da lei do habeas data, viola o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição? Por quê?
Não. O habeas data é relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. Portanto, o exaurimento da via administrativa não configura violação ao art. 5º, XXXV, da CR/88.
5. Quais são os tipos de improbidade administrativa arrolados pelo legislador?
Os tipos de improbidade administrativa foram arrolados pelo legislador nos arts. 9, 10 e 11 da lei n. 8429/92. Os atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e os atos que atentam contra os princípios da administração pública são os principais tipos de improbidade.
Os atos que importam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9º da lei, são atos que impliquem auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de função nos órgão previstos pela lei. Os atos que causam prejuízo ao erário são qualquer ação ou omissão que enseje perda patrimonial dos órgãos e entidades. Já os atos que atentam contra os princípios da administração correspondem a qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa que viole os princípios administrativos.
6. A ação de improbidade administrativa deve ser aplicada aos agentes políticos? Todos eles?
O ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º da Lei 8.429/92, pode ser praticado por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público. Quanto aos agentes políticos, o STJ decidiu que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo
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