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Habeas Data

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Por:   •  23/3/2015  •  706 Palavras (3 Páginas)  •  291 Visualizações

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Trata-se de Habeas Data nº 70023355555, segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça de Porto Alegre.

Partes:

Impetrante: Elenir Teresinha Do Amaral Bilo

Coator: Secretário de Estado da Educação

RELATOR: Alexandre Mussoi Moreira.

EMENTA:

HABEAS DATA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE SUB JUDICE. DIREITO DE OBTER CERTIDÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. ART. 267, VI, DO CPC.

O não fornecimento de certidão de tempo de serviço da impetrante junto ao Poder Público, dá ensejo a impetração de mandado de segurança e não de habeas data, porquanto a pretensão é de obtenção de certidão para defesa de direitos de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, CF). Extinção do feito, com fulcro no art. 267, VI, ante a inadequação da via eleita.

Extinguiram o feito, sem o julgamento do mérito. Unânime.

A impetrante alega que requereu junto à Secretaria da Educação, para fins de aposentadoria pelo INSS, certidão de tempo de contribuição, tendo o pedido sido negado.

Aduz afronta ao art. 5º LXXII, da CF, pois descabido a negativa das informações requeridas.

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

O feito foi inicialmente distribuído no primeiro grau,

tendo sido declinado da competência (fl. 19) para análise e julgamento pelo Tribunal, com base no art. 95, XII, “b” da Constituição Estadual, pois a ação fora impetrada contra ato do Secretário Estadual da Educação do Estado do Rio Grande do Sul.

Distribuído o feito ao 2º Grupo Cível do Tribunal, foram prestadas as informações pela autoridade coatora e lançado parecer pelo Ministério Público.

DECISÃO:

Conforme se verifica do relatado, a pretensão do impetrante encontra fundamento no disposto no art. 5º, inc. XXXIV, “b”, da CF:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Pois o referido pedido pretende certidão para defesa de direitos de interesse pessoal, constante nos registros da Secretária Estadual da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, o que configura desrespeito a um direito líquido e certo sendo, portanto, caso de mandado de segurança e não de habeas data.

Sendo assim, o pedido não pode ser atendido, pois a parte impetrante não usou a ação adequada, por manifesta inadequação da via eleita, devendo o feito ser extinto, com fundamento

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