Hermeneutica
Trabalho Universitário: Hermeneutica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bahury • 10/4/2014 • 1.179 Palavras (5 Páginas) • 1.767 Visualizações
Questões de Hermenêutica e Interpretação
1- O que é a hermenêutica e como ela se diferencia da interpretação?
Segundo Paulo Nader (2000, p. 253), a hermenêutica estuda e sistematiza critérios aplicados na interpretação de regras jurídicas. Isto é, enquanto a hermenêutica é a teoria que visa estabelecer princípios, métodos e orientações gerais, a interpretação é de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica. Em outras palavras interpretação do direito, representa revelar o sentido e o alcance da norma. (2000, p. 255).
2- Qual é a relação de Hermenêutica e integração do direito?
Integração segundo o Professor Paulo Nader trata-se de um processo de preenchimento de lacunas, existentes na lei, por elementos que a própria legislação oferece ou por princípios jurídicos, mediante operação lógica e juízos de valor. De acordo com a LINDB em seu Art. 4º "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Também o Código de Processo Civil Brasileiro de 1939, em seu artigo 114, dispunha que quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador.
Existe algumas espécies de integração que veremos a seguir:
Hetero-Integração (é um processo no qual o aplicador do direito se utiliza de normas jurídicas pertencentes a outro ordenamento jurídico).
Auto-Integração (processo de integração da que utiliza elementos do próprio ordenamento jurídico).
3- O que significa o brocardo " In claris cessat interpretatio"? Explique a sua aplicação no direito contemporâneo.
Significa que quando a lei for clara não precisa de interpretação, isto é, pensavam os juristas antigos que um texto bem redigido e claro dispensava a tarefa do intérprete.
No direito contemporâneo, não há como afastar-se do caráter textual das normas, sendo a interpretação instrumento imprescindível para o entendimento da norma.
4- Quando uma interpretação pode ser denominada autêntica?
Pode ser denominada autêntica quando for emanada do próprio poder que faz o ato cujo sentido e alcance ela declara.
Há certos textos legais que, pela confusão que provocam no mundo jurídico, levam o próprio legislador a determinar melhor o seu conteúdo.
Miguel Reale entende que a interpretação autêntica é somente aquela que se opera através de outra lei, e quando uma lei é emanada para interpretar outra lei, a interpretação não retroage: disciplina a matéria tal como nela foi esclarecido, tão somente a partir de sua vigência.
5- Qual o poder de vinculação das interpretação doutrinaria e jurisprudencial?
Focando no conceito, interpretação doutrinária é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos. Já a jurisprudencial é aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os juízes e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios, pré-estabelecidos pela lei, uma vez que o poder judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma.
É de se falar que ambas as espécies são aceitas na órbita jurídica, possuindo um alto grau de importância, mesmo não tendo poder vinculatório.
6- Qual a diferença entre interpretação literal e teleológica?
O elemento gramatical compõe-se da análise do valor semântico das palavras empregadas no texto, da sintaxe, da pontuação, etc. Modernamente a crítica que se faz a esse elemento não visa, como é natural, à sua eliminação mas a correção dos excessos que surgem com sua aplicação. (Paulo Nader, 2000, p. 268).
No elemento teleológico, a lei contém uma ideia e um fim a ser alcançado. No ato da interpretação são procurados os fins que motivaram a criação da lei, pois nessa descoberta estará a vinculação da mens legis (espírito da lei). (Paulo Nader, 2000, p. 271/272).
7- Explique as interpretações lógica, sistemática e histórica.
A interpretação lógica, como seu próprio nome induz, destina-se a interpretar mediante pensamento lógico e racional, no qual se analisa a coerência do texto da lei. Em outras palavras é aquela onde o intérprete busca através de operações logicas, desvendar o sentido e o alcance da norma. Por sua vez a interpretação sistemática impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo que todo conjunto seja analisado simultaneamente à interpretação de qualquer texto normativo, ou seja, é aquela produzida pelo
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