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Hermeneutica

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Por:   •  19/3/2015  •  3.079 Palavras (13 Páginas)  •  315 Visualizações

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Resumo de Hermenêutica Jurídica

HERMENÊUTICA É: - “Conjunto de técnicas intelectivas voltadas para o processo de determinação de significados de um dado objeto”.

HERMENÊUTICA JURÍDICA: “O setor específico da Ciência do Direito destinado a organizar princípios e regras que viabilizam uma adequada interpretação do Direito, identificando a existência ou não de lacunas, obscuridades e antinomias, dando racionalidade ao sentido e alcance das expressões do direito”.

DUPLA PERSPECTIVA DA HERMENÊUTICA JURÍDICA

DESCRITIVA: privilegia a explicação do que é interpretar e desenvolve uma ontologia da interpretação. Sua finalidade é esclarecer a estrutura e o funcionamento do discurso interpretativo. (utiliza a decisão de um juiz injusto e descreve o caminho que ele percorreu)

PRESCRITIVA: privilegia a orientação dos intérpretes desenvolvendo uma metodologia da interpretação. Seu objetivo é estabelecer bases sólidas para compreendermos o sentido da atividade interpretativa e os modos pelos quais construímos a realidade a partir de nossas percepções. (Recomenda algo para solucionar o problema.)

A CENTRALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NO DISCURSO JURÍDICO

I - DISCURSO PRÁTICO-JURÍDICO: a interpretação torna-se presente para determinar os significados dos textos legais. II - DISCURSO TEÓRICO-JURÍDICO: utiliza a interpretação doutrinária com freqüência para sistematizar o direito em vigor e para construir conceitos jurídicos. III - DISCURSO LEGISLATIVO: a interpretação quando o legislador deve verificar o significado de um texto legal já existente em compatibilidade com o texto a ser promulgado.

O QUE É DIREITO? - KELSEN: DIREITO É NORMA ( se A é, B deve ser). Só as normas constituem objeto do conhecimento jurídica. - COSSIO: DIREITO É CONDUTA NORMADA: O Direito, como objeto, é conduta em interferência intersubjetiva; é um ser cultural, real, tem valor(+ e-), cuja compreensão é atingível mediante o método empírico-dialético. - COHEN ( REALISTAS): DIREITO É FATO: O que existe é o fato X e a conseqüência será ditada na sentença – a interpretação seria a criação da norma para o caso. MIGUEL – Direito é fato, valor e norma.

DIREITO E LINGUAGEM

A importância da linguagem no direito é fundamental, pois é através do seu uso que se exprime o verdadeiro e o falso, o justo e o injusto, o poder e o não poder. Sem o domínio da linguagem, o sistema jurídico ficaria a mercê da obscuridade, da incongruência com o real, e a aplicação da lei restaria duvidosa, estranha ao fim social a que se destina.

DIREITO + HERMENEUTICA + INTERPRETAÇÃO (FINALIDADE HERMENEUTICA)

O direito apresenta-se jungido (ligado/unido) à própria hermenêutica, na medida em que a sua EXISTÊNCIA, enquanto SIGNIFICAÇÃO, depende da concretização ou da APLICAÇÃO da lei em cada CASO JULGADO, que por sua vez depende da interpretação

Obriga o operador jurídico a aplicar regras de interpretação jurídica, visando a adequar e aplicar a norma escrita ao objeto do litígio, sempre atento aos elementos concretos e vivos da experiência social.

A interpretação da norma jurídica em desconformidade com o bem comum, geram injustiças, desigualdade social.

Ao jurista é imprescindível, muito mais que aplicar a lei ao caso concreto, saber interpretá-la de modo a alcançar o justo.

É necessário interpretar a lei evitando, sempre que possível, sua rigidez natural e positivismo, sem no entanto ir contra ao que nela foi estabelecido, tendo em vista a assegurar o bem comum e atenuar as injustiças sociais, evitando, assim, decisões arbitrárias e sem sentido, que além de desprestigiar o judiciário, vão contra a natureza do objetivo da lei, qual seja, o prestígio e amparo do bem comum.

HERMENEUTICA X INTERPRETAÇÃO

Hermenêutica trata de regras sobre regras jurídicas, de seu alcance, sua validade, investigando sua origem, seu desenvolvimento etc. A interpretação tem caráter concreto, seguindo uma via preestabelecida, em caráter abstrato, pela hermenêutica.

Enquanto a hermenêutica é o processo do qual se utiliza o intérprete para elaborar seu convencimento (sendo, portanto, a teoria científica dos princípios reguladores da interpretação); a atividade interpretativa, por sua vez, é a fórmula encontrada para capturar o significado de uma norma através da utilização de métodos hermenêuticos.

Enquanto a hermenêutica é o processo do qual se utiliza o intérprete para elaborar seu convencimento (sendo, portanto, a teoria científica dos princípios reguladores da interpretação); a atividade interpretativa, por sua vez, é a fórmula encontrada para capturar o significado de uma norma através da utilização de métodos hermenêuticos.

HERMENÊUTICA - É ciência; Atividade ulterior a aplicação; Existem independente de seu uso; Caráter teórico-jurídico ou abstrato; Processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das e expressões do Direito; Refletir e criar as formas pelas quais serão feitas as interpretações

INTERPRETAÇÃO - É uma arte – operação; É pragmática – necessita do caso concreto; Aplicação ao caso concreto de enunciados já estabelecidos; Explicar, esclarece, dar o verdadeiro significado do vocábulo; Extrair da norma tudo o que nela se contém; Revelar o seu sentido apropriado para a vida real.

INTERPRETAR PARA CHEGAR A UM RESULTADO, CONSIDERA: A relação dos aspectos sociológicos com os aspectos jurídicos; O contexto histórico-social do processo interpretativo; Revigoramento das questões de ordem técnica; O Direito como sistema normativo e regulador.

VONTADE DA LEI X VONTADE DO LEGISLADOR

À medida que a lei se afasta de sua finalidade original, que pode, muitas vezes, não ser a finalidade desejada pelo legislador, ela perde seu compromisso com o bem comum e, naturalmente, deixa de beneficiar a todos para beneficiar alguns.

Tanto a criação da lei como a sua aplicação devem visar ao bem comum. Se assim não for, a lei não estará cumprindo a sua finalidade.

TEXTO E NORMA

Norma é o sentido do texto, aquilo que se diz sobre ele. A norma é produto da interpretação do texto a norma é o que se extrai do texto por meio

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