AÇÃO PARA INQUÉRITO DE FALTA GRAVE
Por: gabystudart • 18/5/2016 • Trabalho acadêmico • 586 Palavras (3 Páginas) • 823 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ – ESTADO DO MATO GROSSO.
REQUERENTE: BANCO AFORTUNADO S.A.
REQUERIDO: VALERSON PORRADA.
BANCO AFORTUNADO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº xxxx , com sede localizada na Rua do Dinheiro Fácil, nº 171, Centro, Cuiabá-MT, CEP nº xxxx, neste ato representada por seus advogados abaixo assinados, devidamente qualificados no instrumento procuratório em anexo, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigo 8º, VIII, CF/88, art. 494, CLT, art. 482, “k”, CLT, propor a presente AÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE em face de VALERSON PORRADA, brasileiro, solteiro, bancário, portador da CTPS 123456, série 123, residente na Rua do cemitério, nº 13, Cuiabá, Mato Grosso/MT, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS E DO DIREITO:
O requerido foi admitido pela requerente em 10.01.2000, tendo sido eleito dirigente sindical de sua categoria profissional em 05.10.2014, no entanto, não se afastou de suas funções no Banco Afortunado S.A.
Ocorre que, em 24.06.2015, durante o período de greve dos bancários, Valerson, inconformado com seu superior hierárquico, que não aderiu a greve deflagrada, acabou agredindo-o com socos e pontapés, além do fato de que invadiu a agência bancária, depredando o patrimônio da empresa, conforme faz prova o Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Polícia do bairro e relatos de testemunhas, todos acostados aos autos.
Diante da falta grave praticada pelo requerido, não restou outra alternativa ao requerente, senão ajuizar a presente ação trabalhista, com vistas a demonstrar a prática do ilícito penal, consubstanciado pelas lesões corporais sofridas pela vítima, bem como os danos causados ao patrimônio da instituição bancária.
Com fulcro no artigo 8º, VIII, CF/88, o dirigente sindical possui estabilidade no emprego garantida desde o registro da sua candidatura e, se eleito, até um ano após o término do seu mandato, salvo cometimento de uma falta grave, devidamente apurada nos termos da Lei. Ademais o que preceitua o artigo 543, § 3º, CLT. Senão vejamos:
Art. 8º - VIII, CF - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Art. 543, § 3º CLT - fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta consolidação.
Destarte, o empregado que for eleito dirigente sindical, adquire estabilidade e somente poderá ser dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial, consoante os termos na Súmula nº 379, TST.
Diante do exposto, não resta dúvidas que o requerido inconformado com seu superior hierárquico, que não aderiu a greve dos bancários, cometeu falta grave prevista no artigo 482, “k” da CLT.
2. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer que Vossa Excelência se digne de:
1. Receber o presente pedido para apuração de falta grave e ainda a rescisão contratual por justa causa;
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