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Improbidade

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Por:   •  22/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  985 Palavras (4 Páginas)  •  201 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Nos alvores deste século, não obstante o Brasil vivenciar uma estabilidade econômica no cenário internacional , a chaga da má-gestão pública, intrinsecamente relacionada à corrupção, ainda é uma das maiores limitações ao desenvolvimento do país. Dessa forma, para modificar o respectivo panorama, o Estado deve obter a reparação pelos danos cometidos por agentes públicos, respeitados os prazos prescricionais a serem apresentados.

2. DESENVOLVIMENTO

Para o senso comum, o termo “corrupção” refere-se a qualquer irregularidade praticada à coisa pública. A corrupção pode ser conceituada pelos dizeres de Garcia e Alves (2011) como a obtenção de uma vantagem indevida para si ou para outrem, por uma conduta comissiva ou omissiva do agente público, contrária à lei lhe autorizou, possuindo como elementos característicos o desvio de poder e o enriquecimento ilícito.

A Constituição Federal de 1988 veio atender ao reclamo da sociedade brasileira, que, marcada profundamente pelas consequências políticas, sociais e econômicas dos governos anteriores, visava por mudanças legislativas, como, por exemplo, “contra a corrupção, o desrespeito à coisa pública e o enriquecimento ilícito” (BULOS apud SOBRANE, 2010, p. 20).

Todavia, a regulamentação da probidade administrativa somente se efetivou com a Lei n° 8.429, de 2.6.1992, a qual deu efetividade ao art. 37, §4° da Carta Magna de 1988, criando um código geral de conduta, com a finalidade de combater atos que maltratem a coisa pública e atinjam a moralidade.

O art. 1° da Lei n. 8.429/92 é bastante amplo ao indicar os órgãos e as entidades como possíveis vítimas de atos ímprobos, pois insere a toda a administração direta, indireta assim como fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade que o erário tenha participado com mais de cinquenta por cento de seu patrimônio ou receita anual.

Por outro lado, a lei de improbidade administrativa, no art. 2°, definiu, como sujeito ativo de atos de ímprobos, o agente público como qualquer pessoa que participe, mesmo que momentaneamente ou sem remuneração, seja ela contratada, designada, nomeada, eleita, ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, cargo, mandato, emprego ou função. De forma correlata, o art. 3° dispõe que terceiro que induza, concorra ou se beneficie da prática do ato de improbidade também estará sujeito às sanções cominadas na Lei 8.429/92.

A Lei de Improbidade Administrativa enumerou três modalidades de atos configuradores de improbidade administrativa, aparelhando-os em três grupos meramente exemplificativos, quais sejam: no art. 9° os atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, no art. 10 os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e no art. 11, os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. Demais disso, estabeleceu no art. 12 as respectivas sanções, abrangendo perda de bens e valores, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar e receber benefícios.

Por sua vez, a lei de improbidade administrativa disciplina em seu art. 23 o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade, estabelecendo, em seu inciso I, que a prescrição ocorre cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; e, em seu inciso II que para os que exercem cargo efetivo ou emprego, a prescrição ocorre dentro do prazo prescricional previsto em lei especifica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.

Marques (2010) assevera que nem sempre é possível investigar os fatos dentro do prazo estabelecido pela lei, uma vez que tais ocorrências podem ser descobertas somente após a saída do agente. Soma-se a isso, o fato de que alguns países demoram muito tempo para colaborar com as investigações judiciais

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