A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL
Por: silviasantosadv • 29/10/2017 • Trabalho acadêmico • 661 Palavras (3 Páginas) • 367 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA-SP
Autos nº 1009988989000766-7
IMPACTANTE FATO E VERDADE S/A, já qualificado nos autos em epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL promovida por SANTO CRUZ, por seu procurador ao final assinado, vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência, cumprindo o v. despacho, apresentar suas CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO em anexo, requerendo sejam apensadas aos autos, para os devidos efeitos.
Termos em que,
Pede Deferimento
Araçatuba, 06 de outubro de 2017.
advogada:
OAB/SP .
EGRÉGIA TURMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelado: IMPACTANTE FATO E VERDADE S/A
Apelante: SANTO CRUZ
Autos nº: 1009843-57.2016.8.26.0218
Origem: 1ª Vara Civil da Comarca de Araçatuba
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
Dos Fatos e Direito
Trata-se da ação de indenização por danos morais e materiais, em que o apelado ajuizou uma ação em face do apelante por ter tido seu nome e o nome de sua escola difamados pelo apelante.
O apelante por sua vez, nega sua responsabilidade, alegando, refutando assim qualquer responsabilidade do fato.
Diante do fato em tela a sentença foi julgada parcialmente procedente.
Todavia é necessário lembrar-se da sumula 37 do STJ que diz “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Existem julgados nesse sentido que são claros quanto à responsabilidade.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 144279 DF 2012/0027052-4 (STJ)
Data de publicação: 28/08/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. FATOS NOTICIADOS POR OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. NOTÓRIO ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REVERSÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, ao considerar inexistente o crime de injúria ou difamação, quando a notícia jornalística produzida pelo Querelado não tinha a intenção de caluniar ou difamar o Querelante ou imputar-lhe qualquer fato criminoso ou ofensivo à sua honra, mas apenas informar os fatos (animus narrandi), alinhou-se com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. 2. Desse modo, para infirmar tais fundamentos, de forma a afastar a absolvição declarada pelo Tribunal de origem e verificar
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