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LEI CIVIL. SUCESSÕES.UNIÃO STABLE. ART. 1790 DO CÓDIGO CIVIL

Tese: LEI CIVIL. SUCESSÕES.UNIÃO STABLE. ART. 1790 DO CÓDIGO CIVIL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/11/2014  •  Tese  •  811 Palavras (4 Páginas)  •  352 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

SOLICITANTE:

ASSUNTO:

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES.UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1790 DO CODIGO CIVIL.

Trata-se de consulta formulada pelo senhor Guilherme que vivia em união estável com Lorena desde outubro do ano 2000, desta relação nasceram dois filhos, porém a união não foi formalizada por nenhum tipo de escritura, seja pública ou particular. Antes de estabelecer convivência com Lorena, possuía um imóvel na cidade de Florianópolis, que foi vendido no ano de 2005 e resultou na compra de uma casa em Curitiba, na qual residia com sua família atual. Em 2001 adquiriu um carro com recursos provenientes do seu trabalho. No ano de 2011, Lorena, sua companheira faleceu. E relativamente à partilha dos bens da companheira formulou os seguintes questionamentos: 1) O que é união estável e qual a sua diferença com o casamento; 2) Uma vez que a união nunca foi constituída em documento público ou particular, pode-se se afirmar que há regime de bens aplicável ao casal¿ 3) Com a morte de Lorena, o consulente terá algum direito sucessório aos bens dela¿ e por último, 4) O sistema de sucessão estabelecido pelo código civil de 2002 para a união estável é adequado, quais as vantagens e desvantagens¿

É o relatório. Passo a opinar.

Fundamentação

Com relação ao primeiro questionamento, tendo como base a doutrina brasileira e a lei, a união estável é a relação duradoura de convivência entre duas pessoas e estabelecida com o objetivo de constituir família. A convivência do casal deve ser pública, de conhecimento de toda a sociedade, o relacionamento deve ser contínuo e duradouro, porém não há prazo mínimo de convivência para que seja configurada uma união estável, e o casal deve possuir a intenção de constituir uma família.

Dispositivo legal que ratifica esse entendimento:

“Artigo 226, parágrafo 3º da CF/1988- A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§3º -Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Artigo 1.723 do Código Civil- É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

O casamento e a união estável são ambas consideradas entidades familiares, no entanto há algumas diferenças no que diz respeito à formação, extinção e a sucessão. Com relação à formação o casamento é ato formalíssimo, necessita da celebração feita por um juiz de direito, após essa celebração o casamento vai para o registro civil e será expedida uma certidão de casamento. Já a união estável, que era adotada pelo consulente, se forma no plano dos fatos, ou seja, duas pessoas, que passam a viver juntas, formando uma entidade familiar já é suficiente para a existência de uma união estável. Porém nada impede de que se formalize esta união através de um pacto de união estável, realizado por meio de uma escritura pública. Outra diferença importante de destacar é com relação à dissolução por morte, no caso do casamento a diversas formalidades a serem atendidas, já a união estável foco desta consulta, os direitos sucessórios ficam correlacionados

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