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Lei De Drogas

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Por:   •  23/9/2014  •  744 Palavras (3 Páginas)  •  372 Visualizações

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Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

- O uso indevido de drogas continua sendo crime porque previsto como crime no art. 28 da Lei 11.343/06. Mas crime sem punição. Sua pena não é castigo, mas tratamento. Pelo paradigma terapêutico, usuários e dependentes de drogas não são um problema policial, mas de saúde pública. Aquele que for processado por posse de droga para uso próprio tem direito a um projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde.

A reinserção do usuário e do dependente deve ser feita da melhor maneira a adequá-lo a sociedade e sempre respeitando o principio da dignidade humana.

Além do dependente e usuário, também deverá ser oferecida atenção aos familiares no que tange a reinserção a sociedade.

Tal medida tem como fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos.

Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

Assim conforme o elencado no art. 22, caberá a União, aos Estados, ao DF e aos Municípios, oferecerem em suas redes de serviços programas de atenção ao usuário e ao dependente, respeitando sempre as diretrizes e princípios.

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às

instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do

usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da

atenção à saúde e

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