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Lei Estadual nº 16024

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Por:   •  22/11/2013  •  Tese  •  9.468 Palavras (38 Páginas)  •  419 Visualizações

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Lei Estadual nº 16.024, de 19 de Dezembro de 2008

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

(Publicado no DOE nº 7875 de 19 de Dezembro de 2008)

(Atualizado até Lei 17250, de 31/07/2012)

Súmula: Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. O presente Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Parágrafo único. São considerados funcionários para os fins deste Estatuto os ocupantes dos cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Quadro de Pessoal de 1° Grau de Jurisdição, os Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial, os Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial, os Secretários do Juizado Especial, os Oficiais de Justiça do Juizado Especial, os Auxiliares de Cartório do Juizado Especial, os Auxiliares Administrativos do Juizado Especial, e os Contadores e Avaliadores do Juizado Especial.

Art. 2°. Funcionário é a pessoa investida em cargo público com vencimentos ou remunerações percebidos dos cofres públicos estaduais.

Art. 3°. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a funcionário, identificado pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos.

§ 1°. Função é conjunto de atribuições vinculadas a determinadas habilitações para o desempenho de tarefas distintas em grau de responsabilidade e de complexidade e será atribuída por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2°. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação e a dispensa da função gratificada.

§ 3°. A designação para função gratificada vigorará a partir da publicação do ato, competindo à autoridade a que se subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato.

§ 4°. Os vencimentos e as gratificações de função têm valores fixados em lei.

Art. 4° A estrutura organizacional deverá atender por lei própria o seguinte:

I - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições, responsabilidades e variação de vencimentos de acordo com os níveis que compreende;

II - Grupo ocupacional é o conjunto de classes que diz respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza do respectivo trabalho ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

III - Nível é a subdivisão interna das classes ao qual se atribui vencimentos próprios fixados em lei.

§ 1°. A progressão se dá dentro da mesma classe de um nível para outro imediatamente superior.

§ 2°. Haverá no máximo 09 (nove) níveis em cada classe.

Art. 5°. Os Quadros do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e de 1° Grau de Jurisdição são organizados em grupos, escalonados de acordo com a hierarquia, a natureza, a complexidade do serviço e o nível de escolaridade exigido em lei ou regulamento.

§ 1°. Os Quadros compreendem:

I - Parte permanente que é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão;

II - Parte suplementar que é integrada pelos cargos extintos na forma estabelecida em lei.

§ 2°. A lotação do pessoal integrante do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça é regulada por decreto judiciário.

§ 3°. A distribuição dos cargos dos funcionários afetos ao 1° Grau de Jurisdição referidos no parágrafo único do art. 1° do presente Estatuto é a definida lei.

§ 4°. A lotação no caso do § 3º deste artigo é a determinada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, salvo afetação em lei à determinada secretaria ou repartição.

Art. 6°. Os cargos públicos são de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

§ 1°. Os cargos de provimento efetivo serão organizados em classes, ou de forma isolada, e serão providos por concurso público.

§ 2°. Os cargos de provimento em comissão envolvem atribuições de direção, de assessoramento e de assistência superior e são de livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos fixados em lei ou regulamento.

Art. 7°. As atribuições e as responsabilidades inerentes aos cargos serão definidas em lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 8°. A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão que são de livre nomeação e exoneração.

Art. 9°. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - aptidão física e mental.

Art. 10. Provimento é o ato do Presidente do Tribunal de Justiça que preenche o cargo e se dá com a nomeação,

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