MODELO RECURSO DE MULTA LEI ESTADUAL SC
Por: Lilian Veber • 20/4/2018 • Artigo • 1.058 Palavras (5 Páginas) • 2.215 Visualizações
ILUSTRE PRESIDENTE DO JARI DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob n° XXXXXXX, PORTADOR DA CNH sob o nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Estado de Santa Catarina, exercendo sua própria defesa contra aplicação de penalidade por supostas infrações de trânsito, pelos motivos que passa a aduzir:
O auto de infração, contudo, deverá ser declarado insubsistente e anulado pela razão seguinte.
RAZÕES DO RECURSO
A notificação da autuação não foi emitida dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da infração, o que torna o auto de infração insubsistente, levando a multa ao arquivamento conforme artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Isso porque as infrações teriam sido cometidas em 2013 e a postagem somente ocorreu em 10 de Outubro de 2017, havendo o recebimento pelo Recorrente somente no dia 20 de Março de 2018, totalizando 04 ANOS E 07 MESES, conforme informações que constam no próprio auto.
Assim, na forma do parágrafo único do Art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, requer seja determinado o arquivamento do auto de infração, julgando-se insubsistente seu registro, com o conseqüente cancelamento da multa.
I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
a) Notificação com Data Intempestiva a da Infração
O Recorrente recebeu a notificação expedida em 10 de Outubro de 2017 somente em 20 DE MARÇO DE 2018.
Entretanto, intempestiva é a presente autuação, se não vejamos:
Primeiramente, urge destacar-se que a notificação (em anexo) do Processo Administrativo fora a primeira e única notificação destas infrações acima referidas, ocorrida no ano de 2013.
Em segundo, a Lei é clara e objetiva quando estabelece que o lapso de tempo entre a lavratura do Auto de Infração e a notificação via postal deve ser de trinta (30) dias, conforme dispõe o Art. 281, II do Código de Trânsito Brasileiro, onde diz:
[...] Parágrafo único. O Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
[...] II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
O presente AIT está caracterizado pela NULIDADE disposta no Artigo nº 37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Ora, vislumbra-se que o órgão autuador não observou o prazo limite estipulado pelo CTB, não cumprindo com o dever da legalidade, prova esta que a data de emissão da referida notificação foi dia 10 de Outubro de 2017, ou seja, mais de 04 ANOS da suposta infração, e o seu recebimento ocorrido dia 20 de Março de 2018.
Por ser patente a irregularidade que norteia o AIT em tela, com base no Art. 281, parágrafo único, I do Código de Trânsito Brasileiro, este deve ser ARQUIVADO e conseqüentemente, seu registro deve ser julgado insubsistente.
b) DA LEI ESTADUAL nº 81.7/2017
Com a Lei Estadual de nº 81.7/2017 aprovado pela Assembléia Legislativa de Santa Catarina em 12/2017, conforme o governo do estado, o DETRAN é obrigado a realizar a notificação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no ano em que a pessoa acumula 20 pontos na carteira.
...