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Liberdade Provisória

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Por:   •  19/8/2014  •  1.887 Palavras (8 Páginas)  •  313 Visualizações

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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL – SEÇÃO CRIMINAL – DA COMARCA DE CAPIVARI – SP

AUTOS Nº 96/2012 – PROCESSO CRIME

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: PAULO MATEUS PEREIRA DA SILVA

PAULO MATEUS PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, ajudante geral, portador da Carteira de Identidade RG/SP nº 48.920.045-X, residente e domiciliado na Rua Coronel Delfino, 206, Centro, Capivari – SP, por seu advogado adiante assinado, com escritório na Rua Santa Maria, 159, Bairro Pão de Açúcar, Capivari – SP, (fone: 0XX19- 3492-3902), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal e artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, requerer

RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA C/C LIBERDADE PROVISÓRIA

face aos fatos, razões e fundamentos a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

O denunciado encontra-se preso em flagrante, desde o dia 15 de Março de 2.012, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

Conforme consta do depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão, Mario Donizete de Jesus Marcolino e Gabriel Mateus Estival, que realizavam patrulhamento de rotina na Vila Izildinha quando receberam informação, via rádio, de que um indivíduo estava traficando drogas naquele bairro. Logo avistaram Paulo Mateus, que ao resolverem abordá-lo, este percebeu a aproximação dos policiais e tratou de correr na direção de um matagal, sendo alcançado pelos policiais, e que ao ser revistado, foi encontrado 14 (catorze) porções de cocaína, além de R$ 69,00 em dinheiro, que teria juntado comercializando drogas, razão pela qual foi encaminhado a Delegacia de Polícia de Capivari – SP, sendo posteriormente encaminhado ao Centro de Detenção Provisória de Piracicaba – SP.

II – DO EXCESSO DE PRAZO

Com efeito, até a presente data, depois da prisão em flagrante do denunciado, convertida em prisão preventiva, abriu-se vista ao Ministério Público, que ofereceu denúncia, e à defesa para apresentar a Defesa Preliminar (art. 55 da Lei nº 11343/2006), onde postulou, inclusive pela realização de exame de dependência toxicológica, sendo os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, que proferiu a decisão de fls., entendendo haver fundamento substancial para recebimento da denúncia, designando audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 23/08/2012, às 17h00min.

Muito embora tenha sido determinada a realização do interrogatório do denunciado Paulo para a data supra, o fato é que até a presente data, este não ocorreu, uma vez que não foram conduzidos até o Fórum de Capivari, conforme certidão de fls. 89.

Em face disso, foi designada nova data para o interrogatório do denunciado Paulo para o dia 03 de Outubro de 2.012, mas diante do pedido de realização de exame de dependência toxicológica, postulado pelo denunciado, o qual foi acolhido (fls. 115) e na forma do § 2º do artigo 149 do CPP, foi suspenso o processo até a solução do incidente.

Porém, até a presente data, não foi o denunciado interrogado e muito embora tenha sido submetido ao mencionado exame na data de 17 de Dezembro de 2.012 (conforme documento anexo), até a presente data, o mesmo sequer foi concluído, muito embora tenha transcorrido 04 (QUATRO) meses de sua realização.

Destarte, há de se verificar o constrangimento ilegal efetivado em sua liberdade de locomoção, haja vista já terem decorrido 01 (UM) ANO de custódia sem que fosse realizado o interrogatório do denunciado e 04 (QUATRO) meses da realização do exame de dependência toxicológica, sem a sua conclusão. Há expressa violação da Lei, restando comprovado o constrangimento ilegal, nos termos dos artigos 55, parágrafos 4º e 5º e 56, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal:

“Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

(...)

§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.”

“Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

(...)

§ 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.”

(grifou-se)

“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

(...)

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;”

1. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto n. 678/92, consigna a idéia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.

Assim, toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Ora, o artigo 56, parágrafo 2º, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da denúncia, para a designação da audiência de instrução e julgamento, salvo se determinar a realização de exame para

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