MANDATO DE SEGURANÇA
Tese: MANDATO DE SEGURANÇA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DigaoDoido • 13/9/2014 • Tese • 1.413 Palavras (6 Páginas) • 172 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DA CAPITAL - VITÓRIA-ES
XXX, brasileiro, casado, XXX, , por intermédio do seu procurador in fine assinado, com escritório profissional na Rua Espírito Santo, nº 993, Centro, CEP: 36010-041, Juiz de Fora-MG, onde recebe futuras notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal e na Lei n° 12.016/2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido liminar
em face do ato praticado pelos TENENTE CORONEL DR. XXX e MAJOR DR. XXX, médicos da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, ambos com endereço profissional no HPM (Hospital da Policia Militar), localizado na Avenida Joubert de Barros, nº 555, Bento Ferreira, Vitória-ES, CEP 29050-720; e em face da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, representada por seu Comandante Geral, com sede na Av. Maruípe, nº. 2111, bairro São Cristovão, Vitória-ES, CEP: 29.048-463 pelas razões a seguir expostas:
DOS FATOS
Conforme consta do documento anexo o impetrante, candidato devidamente inscrito no CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE SOLDADO COMBATENTE (QPMP-C) sob o nº. 966.711-3, EDITAL Nº 01/2013 – CFSd, de 15 de janeiro de 2013, foi convocado para ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE MATRÍCULA, 8ª Etapa do referido concurso público, tendo apresentado regularmente toda a documentação.
Não obstante, cerca de 10 dias após a entrega dos referidos documentos, momento em que acreditava o impetrante que tudo corria com normalidade, foi comunicado do resultado da inspeção de saúde realizada pela JUNTA DE PERÍCIA MÉDICA, sessão nº. 137, de 10 de junho de 2013, (documento anexo) composta pelos Drs. Sérgio Guedes Vicentini e Manoel Augusto P. Marques, respectivamente Tenente Coronel e Major da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, na qual foi considerado INAPTO para o concurso por possuir, segundo alegaram, TATUAGEM EM LOCAIS INADMISSÍVEIS PELO EDITAL, o que corresponderia a 7ª Etapa do Concurso (Exame de Saúde), que possui caráter eliminatório.
Quanto ao ponto, importa ressaltar que o Capítulo IV, do edital, ao estabelecer os REQUISITOS para investidura no cargo define no item 4.1 que “São requisitos para investidura no cargo, conforme art. 9º e 10 da Lei Estadual nº. 3.196/1978, já com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº. 667/2012”:
l) não apresentar tatuagem definitiva situada em membros inferiores, superiores, pescoço, face e cabeça, que não possa ser coberta por uniforme de educação física da corporação, composto por calção ou short, camiseta de manga curta e meia de cano curto, ou outras tatuagens que acarretem a identificação do policial, possibilitando o seu reconhecimento e ameaça à sua segurança.
Ora Excelência, conforme as fotos anexas, a única tatuagem que possui o impetrante encontra-se na parte superior da coxa direita ficando integralmente coberta por short ou calção curto.
Importa mencionar que frente à referida decisão apresentou recurso administrativo, sob o protocolo nº 05762-13, o qual não foi acolhido tendo em vista que o impetrante consta como INAPTO no resultado final do exame de saúde, Edital nº. 41/2013 – CFSd, de 28 de junho de 2013.
Portanto, diante de tais fatos comprovados de plano pelos documentos anexos, possui o autor o direito líquido e certo de participar da próxima etapa do concurso, consistente na realização do curso de formação, o que vem sendo obstado pelo ato ilegal praticado pelos impetrados que não corresponde às disposições do edital, que é a lei que rege a licitação.
Sendo assim, como o ato da junta médica formada pelo impetrados não comporta amparo na lei e no edital, revela-se inteiramente ilegal e abusivo, pelo que merece ser rechaçado por Vossa Excelência pelos motivos de direito que passa a expor.
DO DIREITO
Para que fique evidenciada a ilegalidade levada a efeito pelos impetrados, bastaria uma simples análise do próprio Edital do Concurso, em especial o item 4.1, que segue transcrito:
Capítulo IV Dos Requisitos
4.1 São requisitos para investidura no cargo, conforme art. 9º e 10 da Lei Estadual nº. 3.196/1978, já com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº. 667/2012”:
l) não apresentar tatuagem definitiva situada em membros inferiores, superiores, pescoço, face e cabeça, que não possa ser coberta por uniforme de educação física da corporação, composto por calção ou short, camiseta de manga curta e meia de cano curto, ou outras tatuagens que acarretem a identificação do policial, possibilitando o seu reconhecimento e ameaça à sua segurança.
Como fica evidenciado pelas referidas disposições, em relação ao local, a tatuagem só não é admissível se não puder ser coberta pelo uniforme de educação física da corporação, que, dentre outras peças de vestuário, é composto por calção ou short.
Ora Exa., conforme fotos anexas a tatuagem do impetrante só aparece de cuecas ou sunga de banho. Portanto, nessas circunstâncias, considerá-lo inapto para o concurso por possuir tatuagem em local não permitido pelo edital é arbitrário e ilegal.
Se não bastasse isso, a disposição constante do edital em questão possui amparo em lei, já que é a transcrição literal do que dispõe a Lei Complementar Estadual nº. 667/2012 que “Estabelece os princípios, condições e requisitos para ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES, altera dispositivos da Lei nº 3.196, de 09.01.1978, e dá outras providências”.
Vejamos o dispositivo legal:
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS DE INGRESSO
Art.
...