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MEDIAÇÃO DE CONFLITOS - SEGURANÇA PÚBLICA

Por:   •  18/1/2019  •  Artigo  •  4.551 Palavras (19 Páginas)  •  152 Visualizações

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Mediação de Conflitos pela Segurança Pública

        

RESUMO

O presente artigo científico compreende um estudo acerca da Mediação de Conflitos na Segurança Pública, onde os principais mediadores são a Policia Civil e Militar. A Mediação é um instrumento de colaboração para resolver os conflitos gerados na sociedade de forma extrajudicial, de modo a trazer benefícios tanta para vitima quanto para a comunidade. A Segurança Pública é direito e responsabilidade de todos, partindo do princípio onde a manutenção da ordem e da tranquilidade é dada por práticas que incentivem a participação de todos na consecução desse direito. A pesquisa foi realizada de forma qualitativa, abrangendo métodos dedutivos, com procedimento técnico bibliográfico e documental. Sendo assim, se pode concluir que a Mediação de Conflitos, principalmente exercida de forma extrajudicial, é benéfica à sociedade por ocasionar a solução de tais conflitos.

Palavras-Chave: Mediação de Conflitos; Segurança Pública; Solução de Conflitos.


  1.  Introdução        

A importância do tema sobre a Mediação de Conflitos se dá como forma de resolver um simples conflito familiar ou como também brigas de trânsito, calúnias, injúrias e difamações.

No entanto, a Mediação é um ato de intermédio de tais conflitos, uma forma extrajudicial de prestar assistência na obtenção de acordos, e é intermediada por alguém imparcial, de modo que possam, por si próprios, mediante o restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

A Segurança Pública tem como objetivo que as leis no âmbito criminal, civil e público sejam obrigatoriamente respeitadas a fim de prevenir a reiteração de condutas delituosas e de menor potencial ofensivo, e que essas resultem em crimes graves pela falta de intervenção do Estado, sem antes ocorrer uma solução rápida e eficaz desse conflito.

A pesquisa foi realizada de forma qualitativa, e Mezzaroba e Monteiro esclarecem que na pesquisa qualitativa a qualidade é uma propriedade de ideias e que não será medida por dados e sim por sua natureza. O método utilizado nesta pesquisa foi o dedutivo, onde os autores explicam que, se apresentam argumentos verdadeiros e inquestionáveis para, posteriormente, se chegar a conclusões formais.

O estudo teve seu início com a descrição da mediação de conflitos, em segundo a identificação de segurança pública e por fim, chega-se ao foco principal deste artigo, a mediação de conflitos frente à segurança pública. Neste estudo foram utilizados conceitos, fundamentações, técnicas bibliográficas, doutrinas, artigos e periódicos da área, encontrados em sites especializados, legislação como a Constituição Federal, a Lei 13.140/2015 e 9.099/95, que dão base para a institucionalização da mediação de conflitos no âmbito da segurança pública. Nesse sentindo, o presente artigo tem como objetivo geral, avaliar a possibilidade de mediação de conflitos nas instituições de segurança pública, de modo que, considerando os inúmeros processos e a demora no sistema Judiciário, a mediação se apresenta como uma das melhores alternativas de solucionar diversos conflitos delituosos e de menor potencial ofensivo, ainda que através da Policia Civil e Militar na Delegacia.

  1.  Mediação

 “Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.”.

A mediação é um procedimento não-adversarial onde as partes controvertidas, com a ajuda de um terceiro, resolvem o conflito. Nada mais é, que uma conversa/negociação intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os envolvidos no acordo, buscando identificar soluções consensuais e que gerem benefícios para ambas as partes. Na mediação é essencial que as partes demonstrem a boa-fé e disposição para que haja a comunicação e a solução do conflito se resolva da melhor maneira.

TARTUCE, GABBAY E FALECK (2013; p 40) dizem que:

“Na prática, a mediação tem raízes muito antigas e pode ser encontrada em diversas culturas, sendo sua utilização considerada prioritária em certas situações(..) Em muitos casos, acessar o Poder Judiciário acaba sendo a última opção dos litigantes que não conseguiram encontrar soluções por outros meios.”

Acessar o Poder Judiciário como última opção é a forma de que as pessoas esgotam todas formas de achar solução para os seus conflitos, tendo assim não encontrado um resultado benéfico na solução do conflito.

2.1 Princípios

Lei 13.140/2015, em seu artigo 2º:  

“Art. 2º - A mediação será orientada pelos seguintes princípios:  I - Imparcialidade do mediador;  II - Isonomia entre as partes;  III - Oralidade;  

IV - Informalidade;  V - Autonomia da vontade das partes;  VI - Busca do consenso;  VII - Confidencialidade;  VIII - Boa-fé”.

A mediação segue alguns princípios, e é baseada em regras e procedimentos preestabelecidos. Sendo assim, para que a mediação seja realizada, esses princípios devem ser seguidos e respeitados para que as partes solucionem seus conflitos e obtenham resultados satisfatórios.

2.1.1 Princípio da Imparcialidade do Mediador

Este princípio está relacionado com a atuação do mediador. Deve ser um terceiro imparcial, que não deve tomar partido e sim exercer com imparcialidade sua função. Ele irá ouvir as partes de forma igual e não representará ou aconselhar nenhuma delas. O mediador não tem e nem pode ter interesse próprio em nenhuma das questões envolvidas nos conflitos. O princípio da imparcialidade do mediador é fundamental para que haja a confiança das partes que se envolvem nos conflitos, tendo este como responsabilidade ajudar no esclarecimento das dúvidas.

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