MODELO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE ACIDENTE
Por: luisasaggin • 30/5/2016 • Trabalho acadêmico • 3.224 Palavras (13 Páginas) • 674 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IBIRUBÁ/RS
MARCIANO, brasileiro, em regime de união estável, inscrito no CPF sob o nº X e RG sob o nº X, residente e domiciliado na Rua X, nº X, Bairro X, na cidade de X/RS, CEP Xe PEDRO DANILO, brasileiro, em regime de união estável, inscrito no RG sob o nº X, residente e domiciliado na Rua X, nº X, Vila X, na cidade de X/RS, CEP X, ambos sem endereço eletrônico, por intermédio de seus advogados infra firmados (procuração em anexo), vem respeitosamente a presença de V. Exa., propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de:
INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS VENCE TUDO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº X, com sede na Rodovia RS X, KM X no Município de X/RSS, CEP X e RAFAEL , brasileiro, solteiro, inscrito no RG sob o n° X, residente e domiciliado na Rua X, n° X, Bairro X, na cidade de X/RS CEP X, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
- DOS FATOS
No dia 17 de março de 2016, por volta das 18hs20min, Marciano, conduzindo sua motocicleta Yamara/2008, cor preta, placas IPL 4162, tendo como passageiro Pedro Danilo, ambos Autores, trafegavam normalmente pela ERS 223 KM 43 POSTO 43, no sentido Ibirubá a Selbach, quando um Caminhão de propriedade da empresa Ré Vence Tudo, conduzido pelo Réu Rafael que trafegava em sentindo contrário, abalroou o veículo conduzido pelos Demandante,
O Demandado Rafael, funcionário da empresa Demandada, estava adentrando a rodovia, sem atentar para a motocicleta do Autor que vinha trafegando normalmente, ocasionando a batida da motocicleta na lateral esquerda da traseira do caminhão.
As consequências do acidente foram altamente gravosas somente para os Autores, pois além de ter a motocicleta totalmente destruída, foram encaminhados à emergência do hospital Annes Dias, onde constataram lesão no ligamento colateral medial grau II no Autor Marciano, necessitando fazer quinze sessões de fisioterapia, a fim de obter o restabelecimento dos movimentos da perna, conforme documento médico em anexo.
Outrossim, constataram lesão hepática e esplênica no Autor Pedro, no qual foi encaminhado para o Hospital São Vicente de Paulo da cidade de Cruz Alta, para realização de procedimento cirúrgico de retirada do baço com urgência, conforme relatório médico acostado na presente ação, no qual necessitou ficar noventa dias impossibilitado de realizar as tarefas mais comuns do dia a dia, e afastado de suas atividades laborativas pelo INSS.
Diante dos fatos acima expostos, donde se extrai que os Autores foram os únicas vítimas, não restando alternativa senão buscar provimento jurisdicional indenizatório dos danos morais e materiais experimentados, conforme se especificará em seguida.
II. DOS FUNDAMENTOS
A) Da responsabilidade da Ré pelos atos de seus prepostos
Conforme informado, o motorista do veiculo envolvido no acidente, o Demandado Rafael Silva, era funcionário da empresa Demandada Vence Tudo e estava em plena atividade laborativa no momento do sinistro. Ao que tudo indica, o preposto pretendia adentrar na rodovia, indo a sentido Ibirubá, dando causa ao acidente.
Dessa forma, consoante previsão do artigo 932, III e 933, ambos do Código Civil Brasileiro, o empregador responderá, objetivamente, pelos danos causados por seus empregados no exercício do seu trabalho, vide transcrição expressa texto legal:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Nesse sentido, não é diferente o entendimento que vem sendo desenvolvido na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme decisões a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APÓLICE. Hipótese em que o empregado do réu invadiu a pista contrária, ocasionando o acidente que ceifou a vida do filho dos autores. Responsabilidade objetiva do empregador, ex vi do artigo 933 do Código Civil. Devido o pagamento das despesas fúnebres por força do artigo 948, I do Código Civil. Abatimento do seguro DPVAT, uma vez que cabível a sua dedução mesmo diante da ausência de prova do recebimento pelo beneficiário. Responsabilidade solidária. Cabe à seguradora arcar com a integralidade do valor da condenação até o limite estabelecido na apólice, em observância aos princípios da instrumentalidade da forma processual e da efetividade da jurisdição, não havendo razão para que o segurado tenha que arcar com o pagamento da condenação para posterior reembolso. Importância segurada a título de danos morais limitada a R$ 50.000,00 na apólice. Considerando a imensa dor dos autores, que perderam o filho, razoável a majoração da indenização relativa aos danos morais. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058129198, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 01/04/2015). (Grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos na execução de suas atividades laborativas ou em razão delas. Inteligência do artigo 932, inciso III, e artigo 933, ambos do Código Civil. Precedentes. 2. São devidos, a título de danos materiais, os valores referentes ao automóvel que sofreu perda total. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM, a contar da data de elaboração do orçamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Igualmente, são devidas as despesas relativas ao serviço de guincho, corrigidas monetariamente pelo IGPM a contar do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso. 4. Não verificado o abalo moral suficiente a caracterizar a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, vez que resultaram do acidente apenas avarias no veículo, a que estão sujeitos todos aqueles que participam do tráfego de veículos. Precedente desta Corte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70062029749, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/03/2015). (Grifo nosso)
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